Os bancos não podem cobrar taxas ligadas às contas inativas
e são responsabilizados por saques e empréstimos
contraídos por terceiros nessas contas.
O entendimento foi firmado em decisão tomadapela 16ª Câmara
de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, que condenou
o banco Santander a indenizar em R$ 10 mil, por danos
morais, uma cliente que foi envolvida em situação semelhante
e que teve dois débitos lançados nos órgãos de proteção ao crédito.
A mulher abriu a conta em agosto de 2007, atendendo a pedido
de seu empregador. Dois meses depois, foi demitida e pediu
verbalmente o encerramento da conta. Quatro anos depois,
no entanto, descobriu que o Santander cobrara tarifas
sobre a conta corrente. Além disso, foram feitos
saques e solicitados empréstimos ligados à conta.
Representada pelo advogado Pablo Dotto, do Monteiro,
Dotto, Monteiro Advogados Associados, a mulher foi à
Justiça. A ação solicitava a inexegibilidade dos valores, a
indenização por danos morais e o fechamento da conta.
O banco apontou que a cobrança era legal porque a
conta não fora fechada e a cliente não teria provado
que não efetuou os saques ou contraiu os empréstimos.
Em primeira instância, a decisão foi favorável ao Santander,
mas a 16ª Câmara de Direito Público acolheu parcialmente
o recurso impetrado pela ex-cliente, rejeitando apenas o
valor pedido a título de indenização: em vez de 50 salários
mínimos, foi fixado pagamento de R$ 10 mil.
Ao analisar Apelação da defesa da cliente, o desembargador
Alexandre Bucci, relator do caso, apontou que é verossímil
o argumento da mulher. Segundo ela, após ser demitida
pelo empregador que recomendara a abertura de
conta no banco, ela não teria feito qualquer movimentação.
Segundo ele, a falta de movimentação deixa claro que
não foi ela a responsável pelos saques e empréstimos.
Outro ponto que corrobora a tese de “atuação fraudulenta
não informada pelo banco” é a ausência de prova acerca
do encaminhamento de extratos periódicos, e o mesmo vale
para a formalização da contratação apenas em julho de 2011.
O Santander não apresentou documentos que provassem
as afirmações feitas pela mulher e, ao alegar que caberia
à cliente provar que não fez os saques, estaria defendendo
a inversão do ônus da prova. Como explica Alexandre Bucci,
essa possibilidade é vedada pelo artigo 6º, inciso VIII,
do Código de Defesa do Consumidor.
O mesmo CDC, no artigo 14, prevê que o banco só escapa
da responsabilidade objetiva se provar que não houve
defeito na prestação do serviço ou que a culpa é exclusiva
da vítima ou de terceiro. Esta última opção não inclui
fraudes inerentes às falhas do sistema.
A questão foi pacificada pela Súmula 479 do Superior
Tribunal de Justiça. O texto responsabiliza objetivamente
as instituições "pelos danos gerados por fortuito interno
relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no
âmbito das operações bancárias".
Bucci votou pelo encerramento da conta, sem ônus
para a cliente, além da inexigibilidade dos débitos
lançados nos órgãos de proteção de crédito, que
somavam R$ 2,4 mil. A indenização foi fixada em R$ 10 mil,
uma vez que “a restrição cadastral injusta inegavelmente
implica em abalo ao crédito e às relações comerciais”.
O voto foi acompanhado pelos desembargadores
Miguel Petroni Neto e Simões de Vergueiro.
Clique aqui para ler a decisão.
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 10/08/2013
e são responsabilizados por saques e empréstimos
contraídos por terceiros nessas contas.
O entendimento foi firmado em decisão tomadapela 16ª Câmara
de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, que condenou
o banco Santander a indenizar em R$ 10 mil, por danos
morais, uma cliente que foi envolvida em situação semelhante
e que teve dois débitos lançados nos órgãos de proteção ao crédito.
A mulher abriu a conta em agosto de 2007, atendendo a pedido
de seu empregador. Dois meses depois, foi demitida e pediu
verbalmente o encerramento da conta. Quatro anos depois,
no entanto, descobriu que o Santander cobrara tarifas
sobre a conta corrente. Além disso, foram feitos
saques e solicitados empréstimos ligados à conta.
Representada pelo advogado Pablo Dotto, do Monteiro,
Dotto, Monteiro Advogados Associados, a mulher foi à
Justiça. A ação solicitava a inexegibilidade dos valores, a
indenização por danos morais e o fechamento da conta.
O banco apontou que a cobrança era legal porque a
conta não fora fechada e a cliente não teria provado
que não efetuou os saques ou contraiu os empréstimos.
Em primeira instância, a decisão foi favorável ao Santander,
mas a 16ª Câmara de Direito Público acolheu parcialmente
o recurso impetrado pela ex-cliente, rejeitando apenas o
valor pedido a título de indenização: em vez de 50 salários
mínimos, foi fixado pagamento de R$ 10 mil.
Ao analisar Apelação da defesa da cliente, o desembargador
Alexandre Bucci, relator do caso, apontou que é verossímil
o argumento da mulher. Segundo ela, após ser demitida
pelo empregador que recomendara a abertura de
conta no banco, ela não teria feito qualquer movimentação.
Segundo ele, a falta de movimentação deixa claro que
não foi ela a responsável pelos saques e empréstimos.
Outro ponto que corrobora a tese de “atuação fraudulenta
não informada pelo banco” é a ausência de prova acerca
do encaminhamento de extratos periódicos, e o mesmo vale
para a formalização da contratação apenas em julho de 2011.
O Santander não apresentou documentos que provassem
as afirmações feitas pela mulher e, ao alegar que caberia
à cliente provar que não fez os saques, estaria defendendo
a inversão do ônus da prova. Como explica Alexandre Bucci,
essa possibilidade é vedada pelo artigo 6º, inciso VIII,
do Código de Defesa do Consumidor.
O mesmo CDC, no artigo 14, prevê que o banco só escapa
da responsabilidade objetiva se provar que não houve
defeito na prestação do serviço ou que a culpa é exclusiva
da vítima ou de terceiro. Esta última opção não inclui
fraudes inerentes às falhas do sistema.
A questão foi pacificada pela Súmula 479 do Superior
Tribunal de Justiça. O texto responsabiliza objetivamente
as instituições "pelos danos gerados por fortuito interno
relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no
âmbito das operações bancárias".
Bucci votou pelo encerramento da conta, sem ônus
para a cliente, além da inexigibilidade dos débitos
lançados nos órgãos de proteção de crédito, que
somavam R$ 2,4 mil. A indenização foi fixada em R$ 10 mil,
uma vez que “a restrição cadastral injusta inegavelmente
implica em abalo ao crédito e às relações comerciais”.
O voto foi acompanhado pelos desembargadores
Miguel Petroni Neto e Simões de Vergueiro.
Clique aqui para ler a decisão.
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 10/08/2013
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