terça-feira, 13 de agosto de 2013

Banco não pode cobrar taxas sobre contas inativas

Os bancos não podem cobrar taxas ligadas às contas inativas
e são responsabilizados por saques e empréstimos 
contraídos por terceiros nessas contas. 
O entendimento foi firmado em decisão tomadapela 16ª Câmara
 de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, que condenou
 o banco Santander a indenizar em R$ 10 mil, por danos 
morais, uma cliente que foi envolvida em situação semelhante
e que teve dois débitos lançados nos órgãos de proteção ao crédito.

A mulher abriu a conta em agosto de 2007, atendendo a pedido 

de seu empregador. Dois meses depois, foi demitida e pediu
 verbalmente o encerramento da conta. Quatro anos depois,
 no entanto, descobriu que o Santander cobrara tarifas
 sobre a conta corrente. Além disso, foram feitos
 saques e solicitados empréstimos ligados à conta.

Representada pelo advogado Pablo Dotto, do Monteiro, 

Dotto, Monteiro Advogados Associados, a mulher foi à 
Justiça. A ação solicitava a inexegibilidade dos valores, a
 indenização por danos morais e o fechamento da conta.
 O banco apontou que a cobrança era legal porque a 
conta não fora fechada e a cliente não teria provado 
que não efetuou os saques ou contraiu os empréstimos.

Em primeira instância, a decisão foi favorável ao Santander,

 mas a 16ª Câmara de Direito Público acolheu parcialmente
 o recurso impetrado pela ex-cliente, rejeitando apenas o
 valor pedido a título de indenização: em vez de 50 salários
 mínimos, foi fixado pagamento de R$ 10 mil.

Ao analisar Apelação da defesa da cliente, o desembargador

 Alexandre Bucci, relator do caso, apontou que é verossímil
 o argumento da mulher. Segundo ela, após ser demitida
 pelo empregador que recomendara a abertura de
 conta no banco, ela não teria feito qualquer movimentação.

Segundo ele, a falta de movimentação deixa claro que

 não foi ela a responsável pelos saques e empréstimos. 
Outro ponto que corrobora a tese de “atuação fraudulenta
 não informada pelo banco” é a ausência de prova acerca
 do encaminhamento de extratos periódicos, e o mesmo vale
 para a formalização da contratação apenas em julho de 2011.

O Santander não apresentou documentos que provassem

 as afirmações feitas pela mulher e, ao alegar que caberia 
à cliente provar que não fez os saques, estaria defendendo
 a inversão do ônus da prova. Como explica Alexandre Bucci,
essa possibilidade é vedada pelo artigo 6º, inciso VIII, 
do Código de Defesa do Consumidor.

O mesmo CDC, no artigo 14, prevê que o banco só escapa

 da responsabilidade objetiva se provar que não houve
 defeito na prestação do serviço ou que a culpa é exclusiva
 da vítima ou de terceiro. Esta última opção não inclui
 fraudes inerentes às falhas do sistema.

A questão foi pacificada pela Súmula 479 do Superior

 Tribunal de Justiça. O texto responsabiliza objetivamente
 as instituições "pelos danos gerados por fortuito interno
 relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no
 âmbito das operações bancárias".

Bucci votou pelo encerramento da conta, sem ônus

 para a cliente, além da inexigibilidade dos débitos
 lançados nos órgãos de proteção de crédito, que 
somavam R$ 2,4 mil. A indenização foi fixada em R$ 10 mil,
 uma vez que “a restrição cadastral injusta inegavelmente
 implica em abalo ao crédito e às relações comerciais”.
 O voto foi acompanhado pelos desembargadores
 Miguel Petroni Neto e Simões de Vergueiro.

Clique aqui para ler a decisão.


Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 10/08/2013



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