sábado, 28 de fevereiro de 2015

O consumidor pode vender para terceiros um bem (veículo etc) adquirido por meio de alienação fiduciária?

Somente com autorização, por escrito e assinada, do agente alienante (banco ou outra instituição financeira). 

A venda sem autorização do banco, mesmo que seja através de contrato de compra e venda registrado em cartório, somente terá validade entre o “vendedor” e o “comprador”. Não terá validade para o banco que financiou, para o Detran ou para qualquer outra pessoa. 

No caso de veículo alienado, o real responsável pelo veículo continua sendo o contratante do financiamento, que permanece responsável pelo pagamento das prestações do financiamento, pelos pagamentos de impostos (IPVA etc), multas e acidentes de trânsito causados por quem estiver de posse do veículo, já que não é possível promover a transferência de documentos nos órgãos de trânsito. 

Ou seja, se a pessoa para a qual o bem alienado (veículo etc) for “vendido” não pagar as prestações do mesmo, o banco cobrará do contratante do financiamento e não do “comprador”, colocando seu nome no SPC e SERASA em caso de dívidas e entrando com processo de busca e apreensão contra este. 

O mesmo serve para multas e impostos, assim como para acidentes de trânsito, pois em casos de acidentes a pessoa que consta como contratante no contrato de alienação (financiamento) é que responderá pelos prejuízos causados a terceiros, criminal e civilmente (nos casos de indenização por danos materiais e morais causados pelo acidente com o veículo) 

Além disso, a pessoa que vender sem autorização do banco, fica sujeito a ser processado criminalmente por estelionato, pois esta venda é proibida pela lei que regula a alienação fiduciária, e, havendo ação de busca e apreensão, quando não for encontrado o bem (veículo), pode ter a prisão decretada, caso seja declarado pelo Juiz como depositário infiel. 

Ainda que alguns juízes entendam que não seria caso de prisão, por não considerarem o contratante como depositário infiel, não vale a pena correr este tipo de risco pois, na maioria das vezes, traz prejuízos muito maiores para o devedor/vendedor do que os possíveis lucros obtidos na venda do veículo alienado. 

Estas mesmas colocações servem também para os casos onde pessoas emprestam o nome para adquirir bens para outras, geralmente amigos ou parentes. 

Fonte: Site www.endividado.com.br 

Financiamento de veículos - Devolver o bem alienado quita a dívida?

Na maioria dos casos NÃO! 

No contrato de alienação fiduciária (financiamento) o agente alienante (banco ou outra instituição financeira) “empresta” o dinheiro para que a pessoa compre o bem (veículo etc), mas fica com a propriedade deste até que o financiamento seja quitado. 

Ou seja, o bem (veículo etc) fica em garantia para pagamento da dívida e se o contratante não pagá-la, o banco pode entrar com ação de busca e apreensão para retira-lo a fim de vender em leilão para cobrir o saldo negativo existente. 

Pela lei da alienação fiduciária, o banco é obrigado a vender o bem financiado (veículo etc) em leilão e esta venda normalmente se dá por valor entre 50% a 70% do valor de mercado do bem. Após, pagos os custos com leiloeiro, custas judiciais e honorários advocatícios, o que sobrar do valor vai para abater a dívida. 

Portanto, normalmente, o valor que sobra não é suficiente para cobrir o financiamento, ficando um saldo devedor a ser pago. 

Por isto, o consumidor deve ter muito cuidado, pois muitas instituições financeiras, através de empresas de cobranças, costumam dizer que a devolução quita a dívida e o consumidor devolve o bem (veículo etc) e não pede o termo de quitação (documento assinado e carimbado pelo banco dando a dívida por quitada) e após algum tempo, o consumidor descobre que ainda é devedor e que seu nome está registrado no SPC e SERASA por causa de dívidas. 

Então, muito cuidado ao negociar a devolução do bem (veículo etc) alienado pensando que estará quitando a dívida, pois somente haverá garantias quando a instituição financeira dá o comprovante de quitação do contrato e da dívida, através de documento assinado e carimbado pela mesma! 

fonte: Site www.endividado.com.br 

sábado, 21 de fevereiro de 2015

O que o consumidor deve fazer se a inclusão no SPC ou SERASA foi por uma dívida já paga ou inexistente?

Se o nome do consumidor tiver sido incluído por uma dívida já paga ou inexistente, por erro do credor, o SPC ou a SERASA devem providenciar a imediata exclusão, sem prejuízo do ajuizamento de ação indenizatória por parte do consumidor lesado, independentemente da existência de culpa dos responsáveis, ou de uma ação chamada de “habeas data”.

Um caso de dívida inexistente é a inclusão do nome do consumidor feita com a partir de dívidas feitas por terceiros com o uso de documentos furtados ou perdidos e fraudes. Nestas situações de furto é importante que o consumidor guarde com cuidado cópia da ocorrência policial e da notificação feita à SERASA e aos SPCs informando a perda dos documentos a fim de evitar prejuízos futuros. Quando se tratar de fraude, possivelmente haverá necessidade de perícia em documentos e assinaturas, o que não afasta a responsabilidade dos responsáveis pela inscrição indevida.

Desta forma, o dever de provar que a existência da dívida é do credor.

Estas ações, sejam indenizatórias ou “habeas data”, poderão ser ajuizadas contra quem determinou a inclusão e estes bancos dedados que se valeram da informação errada.

Banco pode reter, no máximo, 30% do salário de cliente para cobrança de dívida

É inadmissível a restrição integral do salário na conta-corrente, com a finalidade de cobrir saldo devedor de contratos bancários de correntistas. Com esse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Comercial do TJ confirmou autorização para desbloqueio do cartão de crédito e dos valores indevidamente retidos por um banco para aquele fim. Ao ente financeiro foi determinado, ainda, que cessassem imediatamente as retenções salariais sobre a conta-corrente do autor.

"Apesar da existência de cláusula autorizando o débito em conta-corrente, a retenção integral da verba remuneratória para fins de quitação de dívida pessoal é considerada ilegal, permitindo a jurisprudência deste Sodalício o limite de desconto correspondente a apenas 30% do total dos vencimentos do devedor", explicou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria. O problema aconteceu quando o correntista foi desbloquear o cartão eletrônico para movimentação na conta-corrente que serve, também, para receber o salário, e percebeu que não havia nenhum centavo disponível.

O banco não só havia feito desconto integral de seus proventos, como também bloqueara seu cartão magnético. Este quadro, segundo os autos, provocou o despejo do autor, assim como o fez passar o Natal e o Ano-Novo sem salário. Os julgadores acolheram pequena parte do apelo do banco tão somente para reduzir honorários advocatícios sucumbenciais, e afastaram a pretendida pena por litigância de má-fé que o autor requereu. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2011.014989-4).

Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 19/02/2015