segunda-feira, 26 de agosto de 2013

Apple deve indenizar cliente que comprou Iphone com defeito

A Apple Computer Brasil Ltda foi condenada a pagar R$ 3.500,00 por danos morais à advogada R.C.S.S., que comprou celular com defeito e recebeu, em troca, aparelho de modelo inferior. A decisão, proferida nessa quarta-feira (21/08), é da 6ª Turma Recursal do Fórum Professor Dolor Barreira.

Segundo os autos, em abril de 2012, a cliente adquiriu aparelho celular na loja Word Cell, em Juazeiro do Norte, a 535 km de fortaleza. Após três meses, o aparelho apresentou defeito. Ela o levou à assistência técnica, que informou prazo de sete dias para o conserto ou a entrega de novo telefone. O prazo, porém, não foi cumprido. Ao entrar em contato com a assistência, foi informada de que precisaria esperar a chegada de um lote de aparelhos da fabricante Apple, nos Estados Unidos, e que não havia previsão para a entrega.

Após insistência da cliente, o produto foi entregue, via Correios, em outubro de 2012. Entretanto, o modelo era diferente daquele adquirido na loja. Ao entrar novamente em contato com a assistência técnica, a advogada recebeu o comunicado de que o caso tinha sido repassado à Apple e que precisaria aguardar resposta.

Sentindo-se prejudicada, R.C.S.S. interpôs ação na Justiça contra a Word Cell e a fabricante do produto. Requereu a entrega de aparelho igual ao inicialmente adquirido, além de indenização por danos morais.

Durante audiência de conciliação, a cliente entrou em acordo com a loja Word Cell e recebeu o aparelho correto. A Apple, por sua vez, prosseguiu com o processo, alegando que a conduta da empresa foi regular e que não houve dano moral.

Em fevereiro de 2012, decisão do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte determinou ao fabricante o pagamento de R$ 3.500,00, a título de reparação moral. A Apple entrou com recurso, sustentando que o produto foi substituído e que o caso estaria resolvido. Solicitou a improcedência da ação ou redução do valor indenizatório.

Ao julgar o processo (nº 032.2010.917.178-8), a 6ª Turma Recursal manteve a decisão. De acordo com o relator, juiz Francisco Marcelo Alves Nobre, “percebe-se o abalo moral sofrido pela recorrida não apenas com o fato de o celular novo apresentar defeitos, mas o descaso com o qual a mesma foi tratada pela empresa, tendo sido privada do uso do aparelho por tempo superior ao razoável a um conserto”.

Titular de conta conjunta não pode ser negativado por cheque emitido pelo co-titular

A 3ª Turma Cível do TJDFT confirmou decisão da 5ª Vara da Fazenda Pública que condenou o BRB - Banco de Brasília a indenizar um correntista que teve o nome inscrito no cadastro de inadimplentes, em virtude da emissão de cheques sem fundos por sua companheira. A decisão foi unânime.

O autor conta que foi surpreendido com a informação de que constavam em seu nome restrições cadastrais nos Serviços de Proteção ao Crédito - SPC, SERASA e Cadastro dos Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF. Ao verificar o ocorrido, constatou que os registros haviam sido requeridos pelo réu, em decorrência da emissão de 35 cheques sem provisão de fundos, todos emitidos por sua companheira e co-titular da conta-corrente. Assim, pede a exclusão de seu nome do cadastro de emitentes de cheques sem fundos e indenização pelos danos morais sofridos.

O banco argumentou que a inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito decorreu da solidariedade existente entre os co-titulares de contas correntes.

O juiz ensina, porém, "que é assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que a solidariedade que decorre da abertura de conta bancária conjunta é somente ativa. Portanto, os co-titulares não são devedores solidários perante o credor de cheque sem a devida provisão de fundos, eis que o título vincula somente o co-titular que subscreveu a cártula". O magistrado cita, ainda, julgado do STJ acerca do tema, do qual se extrai: "- Celebrado contrato de abertura de conta corrente conjunta, no qual uma das co-titulares da conta emitiu cheque sem provisão de fundos, é indevida a inscrição do nome daquele que não emitiu o cheque, em cadastro de proteção ao crédito".

Apesar de o banco ter informado que a restrição cadastral fora retirada - fato confirmado pelo autor - o julgador registra que isso não afasta a análise do pedido de compensação por danos morais.

Nesse sentido, o juiz reconheceu a ilicitude da conduta do banco quanto à negativação indevida do nome do autor, para condenar o BRB a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso.

Processo: 2009.01.1.002977-3APC
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 22/08/2013

domingo, 25 de agosto de 2013

Santander pagará indenização por encerramento indevido de conta-corrente

Se a conta-corrente é antiga, ativa e tem movimentação financeira razoável, o banco não pode, sem que haja motivo justo, encerrá-la de maneira unilateral e mediante simples notificação. A decisão, unânime, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Dois correntistas entraram na Justiça depois de receber notificação do Banco Santander informando que sua conta-corrente, ativa desde 1969, seria encerrada no prazo de dez dias por desinteresse comercial. A ação foi aceita pela primeira instância, que determinou a manutenção da conta e fixou indenização de mais de R$ 8 mil por danos morais. O banco recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que entendeu como possível o encerramento unilateral das contas pelo banco e afastou a indenização.

Ao analisar a legitimidade da rescisão unilateral do contrato baseada exclusivamente no desinteresse comercial da instituição financeira, a Terceira Turma, depois de um longo debate, reverteu a decisão do TJSP.

Abuso de direito

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino entende que o banco só poderia encerrar unilateralmente a conta se houvesse algum problema cadastral ou de inadimplemento dos correntistas. Simplesmente dizer que perdeu o interesse no contrato, sem qualquer outra justificativa, não seria suficiente. “Em pleno século XXI, adotou-se uma postura que seria razoável no século XIX, encerrando abruptamente uma relação contratual de longos anos”, afirma.

Sanseverino reconhece abuso de direito no caso. Para ele, a liberdade contratual deve ser exercida levando em consideração a função social do contrato e deve respeitar as regras éticas e da boa-fé objetiva.

Liberdade de contratar

Para a ministra Nancy Andrighi, a situação é diferente da contratação inicial, quando a instituição financeira pode aplicar a liberdade de contratar, por se tratar de uma atividade de risco e que exige diversas medidas de segurança.

No caso, afirma a ministra, falta uma justificativa razoável para a perda de interesse no contrato de conta-corrente por parte do banco após mais de 40 anos de relação contratual, mesmo que a rescisão unilateral por qualquer uma das partes esteja prevista em resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN).

“Não há como compreender como legítimo exercício do direito de não contratar, sem qualquer alegação de alteração da situação fática das partes, que o interesse comercial por tantos anos existente, tenha se perdido”, esclareceu.

Em seu voto, Andrighi ainda cita que, mesmo que o planejamento estatal sirva apenas de indicativo ao setor privado, a extinção imotivada de conta-corrente contraria o atual movimento do governo brasileiro pela inclusão bancária.

Dever de manutenção 
O ministro Sidnei Beneti, relator do processo, primeiramente votou pela manutenção do acórdão do TJSP. Com o debate gerado, Beneti convenceu-se de que a solução legal mais adequada seria aquela dada pela sentença de primeiro grau, uma vez que o caso apresenta particularidades não presentes nos precedentes jurisprudenciais citados em seu primeiro entendimento.

Após enaltecer a importância do julgamento colegiado, que possibilita, segundo ele, uma formação da vontade jurisdicional mais profunda do que o julgamento que se atenha à análise inicial individual, o relator concordou com os pontos levantados por seus pares e entendeu que é necessário proteger o correntista como consumidor.

Para o ministro, o fato de ser uma conta-corrente vinda de longo tempo e mantida em constante atividade afasta a faculdade do banco de, imotivadamente, por seu próprio arbítrio e com uma simples notificação, encerrá-la: “A pura e simples conclusão de que o banco não teria o dever de manutenção das contas-correntes de longa duração, vivas e com razoável movimento, dada a pretensa liberdade unilateral de contratar, encerraria rendição do intérprete judiciário à inquestionabilidade do positivismo jurídico”.

Com a decisão, fica restabelecido o que foi determinado pela sentença de primeiro grau, que condenou o Banco Santander a manter as contas-correntes e, levando em consideração o dano à honra sofrido pelos correntistas, reconheceu o direto à indenização por danos morais. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

sábado, 24 de agosto de 2013

TIM deve indenizar em R$ 6 mil agricultor vítima de fraude

A TIM Celular S/A foi condenada a pagar R$ 6 mil de indenização ao agricultor A.F.L., que teve o nome incluído em cadastro de restrição ao crédito. A decisão é do juiz Fabrício Vasconcelos Mazza, em respondência pela Comarca de Piquet Carneiro, distante 332 km de Fortaleza.

Segundo os autos (n° 1293-90.2012.8.06.0147), A.F.L. faz parte do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), do Governo Federal. Em 2012, ao fazer a renovação do programa, teve a proposta recusada devido à restrição do nome dela no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC).

Ele procurou a Câmara dos Dirigentes Lojistas (CDL) de Piquet Carneiro (cidade onde reside), que realizou pesquisa e descobriu ser o débito referente a duas cobranças feitas pela TIM Celular, no valor de R$ 27,00.

Sentindo-se prejudicado por não ter contratado nenhum serviço da empresa de telefonia, A.F.L. entrou com ação na Justiça requerendo a exclusão da restrição, declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais.

Na contestação, a operadora de telefonia sustentou que a contratação foi feita mediante a apresentação de documentos. Também explicou que, em se tratando de fraude, é impossível identificar a ação de terceiros.

Ao julgar o processo, o juiz determinou o pagamento de reparação moral no valor de R$ 6 mil, a exclusão do nome da lista de devedores, e a inexistência de obrigação da quitação da divida. O magistrado afirmou que “quem deve arcar com as consequências não é o consumidor, mas sim aquele que exerce a atividade empresarial”.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 22/08/2013


Unimed é condenada a pagar R$ 13,6 mil por negar implante de stent para aposentado

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJCE) condenou a Unimed Fortaleza a pagar indenização material de R$ 8.625,00 à família do aposentado F.R.C., que teve negado implante de stent. O colegiado também fixou em R$ 5 mil reparação por danos morais.

Segundo os autos, em dezembro de 2009, F.R.C., com 84 anos, passou mal e foi internado na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) do Hospital Regional da Unimed, na Capital. Ele teve diagnóstico de infarto em decorrência de lesões cardiovasculares. Diante da situação, foi requerido cateterismo e, em seguida, uma angioplastia para a implante de dois stents, sendo um convencional e outro farmacológico.

A operadora do plano de saúde, no entanto, cobrou R$ 16.225,00 pelas próteses, sendo R$ 3 mil relativos ao convencional e R$ 13.225,00 referentes ao farmacológico. Para salvar a vida do aposentado, a família pagou as despesas do procedimento de emergência.

Revoltado com a situação, o paciente acionou a Justiça. Requereu indenização moral pelo constrangimento causado e ressarcimento pelas despesas para a realização da cirurgia. Em caráter liminar, a 10ª Vara Cível de Fortaleza determinou que a Unimed realizasse a cirurgia para a implantação dos stents, sob pena de multa diária de R$ 2 mil, em caso de descumprimento.

Na contestação, a cooperativa alegou que o contrato não cobria as próteses porque o paciente não adaptou o plano antigo às novas regras (Lei 9656/98). Afirmou, ainda, ter sido autorizado stent convencional e cobrada apenas a diferença para o implante do tipo farmacológico, no valor de R$ 8.625,00. Além disso, após a concessão da liminar, os valores cobrados foram restituídos, motivo pelo qual pleiteou a improcedência da ação.

Ao analisar o caso, o Juízo da 26ª Vara Cível de Fortaleza fixou indenização moral em R$ 5 mil e condenou a operadora a restituir em dobro o valor de R$ 8.625,00, referente à diferença para o implante do stent farmacológico.

Objetivando modificar a sentença, a empresa apelou para o Tribunal de Justiça (nº 138279-09.2009.8.06.0001), reiterando os mesmos argumentos apresentados anteriormente. A família do aposentado, que morreu em maio de 2012, pediu a manutenção da decisão de 1º Grau.

Ao julgar o caso no último dia 13, a 7ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso apenas para que o dano material não fosse pago em dobro. O relator do processo, desembargador Francisco José Martins Câmara, considerou abusiva “qualquer cláusula contratual que exclua da cobertura a colocação de stent quando este é imprescindível ao êxito do procedimento cirúrgico cobrado pelo plano de saúde, principalmente nos casos de urgência”.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 22/08/2013


http://www.endividado.com.br/noticia_ler-36516,unimed-e-condenada-pagar-r-136-mil-por-negar-implante-stent-para-aposentado.html

quarta-feira, 21 de agosto de 2013

Associado de plano de saúde tem direito a tratamento em casa mesmo sem previsão contratual

O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), garantiu a um associado do plano de saúde da Amil Assistência Médica Internacional Ltda. o direito a tratamento médico, em regime de home care, mesmo sem cobertura específica prevista no contrato.

Segundo o ministro, é abusiva a cláusula contratual que limita os direitos do consumidor, especificamente no que se refere ao tratamento médico. Salomão afirma que o home care não pode ser negado pelo fornecedor de serviços, porque ele nada mais é do que a continuidade do tratamento do paciente em estado grave, em internação domiciliar.

O ministro negou provimento ao agravo interposto pela Amil para que seu recurso especial, contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), fosse admitido pelo STJ e a questão fosse reapreciada na Corte Superior.

Revisão de provas
Segundo o ministro Salomão, não é possível rever os fundamentos que levaram o TJRJ a decidir que o associado deve receber o tratamento de que necessita para a recuperação de sua saúde, embora a operadora tenha incluído no contrato de adesão cláusula restritiva.

“Rever os fundamentos que ensejaram esse entendimento exigiria reapreciação do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do STJ”, assinalou o ministro.

Além disso, o ministro considerou que a indenização fixada pelo TJRJ, no valor de R$ 15 mil, por dano moral, atende aos princípios da razoabilidade e observa os parâmetros adotados pelo STJ. 

domingo, 18 de agosto de 2013

Vírus para roubar dados de cartão de crédito ataca via Instagram

17/08/2013 18h15 - Atualizado em 17/08/2013 18h15

Vírus para roubar dados de cartão de crédito ataca via Instagram

Henrique DuartePara o TechTudo

Um vírus utilizado para roubar dados de cartão de crédito acaba de chegar ao Instagram. O malware, chamado Zeus, é uma modificação feita para atingir a famosa rede de compartilhamento de imagens e tem como objetivo final vender esses dados online, com o valor aproximado de U$6 para cada 1.000 números de cartão de crédito.
Instagram tem vírus que rouba dados do cartão de crédito (Foto: Reprodução)Instagram tem vírus que rouba dados do cartão de crédito (Foto: Reprodução)
Além de roubar dados de cartão dos usuários, esse malware também força os infectados a seguir usuários e curtir fotos. Ironicamente, o valor pago por esses dois é bem maior que o pago pelos dados dos cartões. Para cada 1.000 seguidores e curtidas, paga-se, respectivamente, U$15 e U$30.
Os dados, divulgados pela agência de tecnologia RSA, mostram a importância cada vez maior da popularidade em redes sociais para o crescimento de marcas. Comprar falsas curtidas é um jeito fácil de se criar um estardalhaço em torno de uma marca, e as companhias estão dispostas a pagar o preço por isso.
Zeus foi um vírus criado em 2007 para roubar dados bancários e cartões de crédito e, nessa atual versão, força usuários a curtir fotos e seguir pessoas no aplicativo Instagram. Ainda não se sabe quantas pessoas foram infectados com o malware, mas acredita-se que é o primeiro já criado para esse propósito.

sábado, 17 de agosto de 2013

Prazo para devolução de produtos

Eu posso cancelar uma compra ou mesmo um serviço e ter meu dinheiro de volta? Existe um prazo para devolução do produtos?”
Sim! Segundo o Código de Defesa do Consumidor, aquele que estiver insatisfeito com o produto adquirido ou mesmo um serviço prestado por alguma empresa poder ter o dinheiro restituído. Mas é claro que a desistência só é possível dois casos, como os descritos abaixo.
O primeiro caso é quando o consumidor adquire um produto fora da loja (internet, telefone ou “ao domicílio”). Nesse caso, o pessoa tem um prazo máximo de 7 dias para cancelar o negócio, contados a partir do recebimento do produto, serviço ou até mesmo assinatura de contrato e pedir o seu dinheiro de volta, independente do motivo. Esse direito está prevista no Artigo 49, do capítulo seis, sobre a Proteção Contratual, do Código de Defesa do Consumidor e não pode gerar nenhum tipo de custo à pessoa.
O segundo caso acontece justamente quando a compra é realizada dentro de um estabelecimento comercial. Nesse caso, o prazo para devolução do produto/serviço que está com defeito ou inadequado ao consumo varia de acordo com o bem adquirido da mesma forma de quando o consumidor deseja fazer uma troca: 30 dias para bens não-duráveis e 90 dias para bens duráveis contados a partir do recebimento do produto. O CDC garante ainda que o consumidor tenha a opção de substituir o produto por outro em perfeitas condições ou receber um desconto proporcional ao defeito.
Tanto a troca, abatimento no valor ou devolução do produto são direitos previstos no Artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, com um prazo de até 30 dias para reclamação. Caso a empresa crie alguma dificuldade para a devolução do produtos ou serviços, o consumidor deve procurar imediatamente um advogado especializado em Direitos do Consumidor ou o apoio do Procon munido dos documentos pessoais e da Nota Fiscal de compra.

Herdeiro arca com dívidas? Entenda pendências monetárias de falecidos

Em qual situação os parentes de alguém que morreu, herda suas pendências monetárias? Muitas pessoas passam por momentos terríveis após a perda de um ente querido. Mesmo com a dor e angústia sentidas após o fato, se veem em uma situação delicada, acabam podendo herdar não só uma herança, como também as dívidas dos seus familiares falecidos.

De acordo com o Código Civil Brasileiro, no artigo 1997 e no artigo 597, do Código de Processo Civil, a herança deixada responde pelo pagamento das dívidas do falecido. 

Após a efetivação da partilha, a responsabilidade pelas dívidas é de quem se enquadrar legalmente como um herdeiro legítimo ou testamentário (quem estiver dentro do testamento sem necessariamente ter um vínculo familiar) e na proporção da parte que na herança lhe cabe.

Segundo Ricardo Rocha Neto, mestre em Direitos Difusos e Coletivos pela e sócio do escritório Abe Advogados, a dívida de quem morre não pode ser cobrada em certas situações ou, quando não observadas determinadas formalidades legais. Por exemplo, quando a dívida já estiver extinta ou o pagamento não tiver sido cobrado no tempo devido. “Também na parte que exceder ao montante total do acervo deixado pelo falecido, a dívida não será cobrada”, explica o advogado.

O especialista explica que o herdeiro deve recorrer a um advogado particular para sanar suas dúvidas em relação ao fato ou, se por ventura não dispuser de recursos financeiros, deve procurar um defensor Público do Estado para auxiliá-lo nas decisões que devem ser tomadas. 

Ele afirma, ainda, que, “se o herdeiro não tiver condições de quitar os débitos do falecido pode renunciar integralmente à herança na forma prescrita no artigo 1806 do Código Civil. Caso não haja a renúncia e ele aceite sua condição de herdeiro, responderá pela dívida”. Lembrando que se o valor a ser recebido for menor do que as dívidas que lhe competem proporcionalmente, o herdeiro somente será responsável pelos débitos até o valor do quinhão recebido
Fonte: UOL - Consumidor Moderno - 15/08/2013

sexta-feira, 16 de agosto de 2013

Justiça decide que crédito de celular pré-pago não pode expirar

A Justiça Federal proibiu as operadoras de telefonia móvel a estabelecer prazo de vencimento para os créditos usados em celulares pré-pagos.

A decisão é válida em todo território nacional e começa a valer assim que as teles forem notificadas --seja por meio de um oficial de Justiça ou após publicação no "Diário Oficial".

A mudança foi imposta pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, mas ainda cabe recurso.

De acordo com o relator do processo, desembargador federal Souza Prudente, o prazo de validade é um confisco antecipado dos valores pagos pelo serviço.

"Afigura-se manifesta abusividade (...) a medida impõe ao usuário de menor poder aquisitivo discriminação injustificada e tratamento não isonômico em relação aos demais usuários desses serviços públicos de telefonia", disse.

O Sindtelebrasil, sindicato que representa as operadoras, informou que aguarda comunicado oficial da decisão para avaliar medidas cabíveis.
Fonte: Folha Online - 15/08/2013

http://www.endividado.com.br/noticia_ler-36453,justica-decide-que-credito-celular-prepago-nao-expirar.html

quinta-feira, 15 de agosto de 2013

Barbosa acusa Lewandowski de fazer 'chicana', e ministro cobra retratação

'Não vou me retratar', respondeu presidente do Supremo durante discussão.
Em seguida, sessão de julgamento de recursos do mensalão foi encerrada.


A sessão desta quinta-feira (15) doSupremo Tribunal Federal (STF) de julgamento dos recursos dos condenados no processo do mensalão foi encerrada no final da tarde imediatamente após uma discussão entre o presidente Joaquim Barbosa e o vice Ricardo Lewandowski(veja no vídeo ao lado, a partir de 2min45seg).
Em meio a um debate sobre o recurso do ex-deputado Bispo Rodrigues, em relação ao qual os dois divergiram, Joaquim Barbosa acusou Lewandowski de fazer "chicana" (no jargão jurídico, uma manobra para dificultar o andamento de um processo).
Lewandowski tinha sugerido interromper a discussão sobre o assunto para reiniciá-la na semana que vem, mas Barbosa foi contra.
"Mas, presidente, nós estamos com pressa de quê? Nós queremos fazer justiça", indagou Lewandowski. "Nós queremos fazer nosso trabalho. Fazer nosso trabalho e não chicana", respondeu Barbosa.
Em seguida, Lewandowski indagou ao presidente se estava sendo acusado de fazer chicana e pediu retratação.
"Vossa excelência está dizendo que eu estou fazendo chicana? Peço que vossa excelência se retrate imediatamente". Barbosa disse: "Não vou me retratar, ministro. Ora...".
"Estou trazendo um argumento apoiado em fatos. Eu não estou brincando. Não admito isso. Vossa excelência preside uma casa de tradição multicentenária", reagiu Lewandowski. "E que vossa excelência não respeita", completou Barbosa.
Durante a discussão, o ministro Celso de Mello fez uma intervenção e sugeriu que a sessão fosse interrompida para ser retomada na próxima semana a partir do ponto onde parou.
Os ministros Joaquim Barbosa e Ricardo Lewandowski antes de sessão para julgar recursos do mensalão, nesta quarta (Foto: Fellipe Sampaio /SCO/STF)Os ministros Barbosa e Lewandowski antes de
sessão para julgar recursos do mensalão, na
quarta (14) (Foto: Fellipe Sampaio /SCO/STF)
“São importantes as razões que o eminente ministro Lewandowski suscita e expõe. Tem sido tradição nesta corte, quando um ministro está em dúvida e prefere não pedir vista, ao invés disso, porque, talvez, nós pudéssemos encerrar a sessão. [...] Na quarta-feira, podemos partir deste ponto apenas.”
Após a discussão, a sessão foi encerrada. A decisão sobre o recurso de Bispo Rodriguesficou para a semana que vem.
No recurso, a defesa de Rodrigues disse que o ex-parlamentar pelo PL (atual PR) deveria ser absolvido da acusação de receber dinheiro do mensalão. De acordo com a defesa, o dinheiro recebido pelo réu foi para pagar uma dívida do PT com o PL.
Se o argumento pela inocência não for aceito, o advogado pede ainda assim a redução da pena porque avalia que Rodrigues não poderia ser condenado por corrupção com base em lei que vigora desde 2003 que prevê pena de 2 a 12 anos. Conforme a defesa, o delito teria sido consumado pelo ex-deputado em 2002, quando estava em vigência lei antiga sobre corrupção passiva, que previa pena de 1 a 8 anos de prisão.
Nesta quinta (15), segunda sessão da fase de julgamento de recursos do processo do mensalão, o Supremo rejeitou os pedidos de três condenados. Com isso, somam sete os que tiveram recursos negados, entre eles o deputado federal Valdemar Costa Neto (PR-SP) e o ex-deputado Roberto Jefferson, delator do esquema do mensalão.

Estado deve pagar R$ 10 mil para garçom agredido por policiais militares

O Estado do Ceará foi condenado a pagar R$ 10 mil para o garçom E.L.M., que foi agredido por policiais militares. A decisão, proferida nesta quarta-feira (14/08), é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Segundo os autos, no dia 3 abril de 2004, por volta das 4h30, E.L.M. deixou o Hospital Geral de Fortaleza, onde estava acompanhando um paciente, e se dirigiu à avenida Engenheiro Santana Júnior. Enquanto aguardava o ônibus, dois policiais o abordaram. Um dos agentes disse que já o conhecia porque ele tinha sido preso. E.L.M. confirmou a informação, afirmando, no entanto, que já havia cumprido a pena pela prática do crime de furto.

Os policiais pediram documento de identificação e, ao constatar junto à Coordenadoria Integrada de Operações de Segurança (Ciops) de que se tratava de ex-detento, partiram para a agressão. Depois que os agentes foram embora, o garçom ligou para a Ciops e solicitou uma viatura.

Ao ouvir a denúncia pelo rádio da corporação, os policiais retornaram ao local e agrediram novamente a vítima com murros, tapas, chutes e cacetadas. O espancamento continuou até o garçom não aguentar mais e desmaiar. Ele acordou minutos depois, quando um taxista o socorreu e o levou para casa.

No dia seguinte, registrou boletim de ocorrência e foi encaminhado para fazer exame de corpo de delito. No laudo dos médicos legistas, a agressão ficou constatada, com a existência de inúmeras lesões compatíveis com uso de cassetete.

Sentindo-se prejudicado, a vítima ingressou com ação na Justiça contra o Estado requerendo reparação moral. Disse que, por conta das lesões, precisou passar 30 dias em repouso e perdeu oportunidade de emprego. Na época, ele estava desempregado. Afirmou ainda que passou a sofrer de depressão.

No dia 13 de dezembro de 2012, o Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza determinou o pagamento de R$ 50.000,00, a título de danos morais. Objetivando modificar a sentença, o ente público interpôs apelação (nº 0780995-17.2000.8.06.0001) no TJCE.

Sustentou que o garçom não provou os fatos alegados, faltando apresentar requisitos que comprovem a responsabilidade objetiva do Estado. Argumentou ainda ser excessivo o valor da condenação.

Ao julgar o caso, a 5ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso e reduziu a indenização para R$ 10 mil. De acordo com o relator do processo, desembargador Francisco Suenon Bastos Mota, ficou comprovado nos autos que os policiais não agiram com a devida prudência, configurando a responsabilidade estatal.

O desembargador também destacou que “não é por ser ex-presidiário, que deverá haver excesso de violência ou agressão desproporcional,ou seja, se durante o desempenho de suas funções, a autoridade policial emprega violência desproporcional e desnecessária, com a produção de lesões corporais incompatíveis, evidencia a prática de ato ilícito, suscetível de indenização”.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 14/08/2013


http://www.endividado.com.br/noticia_ler-36437,estado-deve-pagar-r-10-mil-para-garcom-agredido-por-policiais-militares.html

McDonald′s é condenado a indenizar cliente que caiu em loja de Piracicaba

ustiça determinou pagamento de R$ 4 mil; empresa ainda pode recorrer.
Esteticista sofreu luxação no braço esquerdo depois da queda em 2012.


O McDonald′s foi condenado a pagar R$ 4 mil a uma cliente caiu e se machucou na lanchonete da Avenida Independência, em Piracicaba (SP), em agosto de 2012. A esteticista Talita Favarim, de 22 anos, teve uma luxação no braço depois que escorregou no piso molhado da loja. Ainda cabe recurso à decisão judicial.

Talita contou que uma funcionária fazia limpeza do piso na unidade, mas que não havia avisos. "Eu não vi aquela plaquinha amarela mandando tomar cuidado. Fui perguntar para a moça que limpava e ela disse que estavam sem a placa. Ninguém sequer me ajudou. Tive que ir ao hospital e ficar quase um mês sem trabalhar", disse.

Ela afirmou que trabalha com as mãos e que foi prejudicada. "Imagina ter que fazer massagens com o braço doendo? Sem falar nos remédios que tive que tomar nesse período", completou Talita em entrevista ao G1 nesta segunda-feira (12). Segundo o advogado de Talita, Roberto da Silva Ferreira, o McDonald′s ainda pode recorrer da decisão que foi expedida em junho deste ano.

"Eles ainda podem levar o caso para outras instâncias, mas há fotos do local molhado e sem a placa de aviso. Os funcionários falaram para a minha cliente que não havia placa. Eu não tenho dúvidas de que houve uma lesão", disse Ferreira.

Resposta do McDonald′s
O McDonald′s informou na manhã desta terça-feira (13), por meio de assessoria de imprensa, que “trata-se de decisão judicial não definitiva. A empresa informa que irá recorrer e tem por política não fornecer mais detalhes sobre processos judiciais em andamento”.
Fonte: G1 notícias - 13/08/2013

http://www.endividado.com.br/noticia_ler-36427,mcdonaldprimes-e-condenado-indenizar-cliente-que-caiu-em-loja-piracicaba.html

terça-feira, 13 de agosto de 2013

Banco não pode cobrar taxas sobre contas inativas

Os bancos não podem cobrar taxas ligadas às contas inativas
e são responsabilizados por saques e empréstimos 
contraídos por terceiros nessas contas. 
O entendimento foi firmado em decisão tomadapela 16ª Câmara
 de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, que condenou
 o banco Santander a indenizar em R$ 10 mil, por danos 
morais, uma cliente que foi envolvida em situação semelhante
e que teve dois débitos lançados nos órgãos de proteção ao crédito.

A mulher abriu a conta em agosto de 2007, atendendo a pedido 

de seu empregador. Dois meses depois, foi demitida e pediu
 verbalmente o encerramento da conta. Quatro anos depois,
 no entanto, descobriu que o Santander cobrara tarifas
 sobre a conta corrente. Além disso, foram feitos
 saques e solicitados empréstimos ligados à conta.

Representada pelo advogado Pablo Dotto, do Monteiro, 

Dotto, Monteiro Advogados Associados, a mulher foi à 
Justiça. A ação solicitava a inexegibilidade dos valores, a
 indenização por danos morais e o fechamento da conta.
 O banco apontou que a cobrança era legal porque a 
conta não fora fechada e a cliente não teria provado 
que não efetuou os saques ou contraiu os empréstimos.

Em primeira instância, a decisão foi favorável ao Santander,

 mas a 16ª Câmara de Direito Público acolheu parcialmente
 o recurso impetrado pela ex-cliente, rejeitando apenas o
 valor pedido a título de indenização: em vez de 50 salários
 mínimos, foi fixado pagamento de R$ 10 mil.

Ao analisar Apelação da defesa da cliente, o desembargador

 Alexandre Bucci, relator do caso, apontou que é verossímil
 o argumento da mulher. Segundo ela, após ser demitida
 pelo empregador que recomendara a abertura de
 conta no banco, ela não teria feito qualquer movimentação.

Segundo ele, a falta de movimentação deixa claro que

 não foi ela a responsável pelos saques e empréstimos. 
Outro ponto que corrobora a tese de “atuação fraudulenta
 não informada pelo banco” é a ausência de prova acerca
 do encaminhamento de extratos periódicos, e o mesmo vale
 para a formalização da contratação apenas em julho de 2011.

O Santander não apresentou documentos que provassem

 as afirmações feitas pela mulher e, ao alegar que caberia 
à cliente provar que não fez os saques, estaria defendendo
 a inversão do ônus da prova. Como explica Alexandre Bucci,
essa possibilidade é vedada pelo artigo 6º, inciso VIII, 
do Código de Defesa do Consumidor.

O mesmo CDC, no artigo 14, prevê que o banco só escapa

 da responsabilidade objetiva se provar que não houve
 defeito na prestação do serviço ou que a culpa é exclusiva
 da vítima ou de terceiro. Esta última opção não inclui
 fraudes inerentes às falhas do sistema.

A questão foi pacificada pela Súmula 479 do Superior

 Tribunal de Justiça. O texto responsabiliza objetivamente
 as instituições "pelos danos gerados por fortuito interno
 relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no
 âmbito das operações bancárias".

Bucci votou pelo encerramento da conta, sem ônus

 para a cliente, além da inexigibilidade dos débitos
 lançados nos órgãos de proteção de crédito, que 
somavam R$ 2,4 mil. A indenização foi fixada em R$ 10 mil,
 uma vez que “a restrição cadastral injusta inegavelmente
 implica em abalo ao crédito e às relações comerciais”.
 O voto foi acompanhado pelos desembargadores
 Miguel Petroni Neto e Simões de Vergueiro.

Clique aqui para ler a decisão.


Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 10/08/2013



sexta-feira, 9 de agosto de 2013

Crianças ganham direito de ter duas mães na certidão de nascimento

O TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) reconheceu a possibilidade de duas crianças terem seus registros civis alterados, para inclusão de segunda mãe nas certidões. A madrasta e as crianças ajuizaram ação declaratória de maternidade socioafetiva, entretanto, sem excluir o nome da mãe biológica do registro.

A decisão é da juíza de Direito Carine Labres, substituta na Vara Judicial de São Francisco de Assis.
Caso
A mãe biológica faleceu quando as crianças tinham dois e sete anos de idade. Depois de algum tempo, o pai iniciou o namoro com a autora da ação, os filhos manifestaram espontaneamente o desejo de morar com ela. Os cônjuges vieram a casar, após isso, as crianças formaram vínculo afetivo ainda mais forte com a madrasta, que ajudou a criá-los. Hoje, as crianças a chamam de mãe.
Foi recolhida prova testemunhal, fotográfica e realizado estudo social na residência dos autores. Ficou comprovada a participação da mulher na vida dos enteados, inclusive contribuindo para a boa formação da personalidade deles.
Decisão
Em seu depoimento, uma das crianças relatou não ter lembranças da mãe biológica, pois tinha apenas dois anos quando a mesma faleceu. Sobre o relacionamento com a mulher que veio a se casar com seu pai, afirmou que é sua mãe de coração, mas se mostrou ciente sobre a mãe biológica que veio a falecer.
O mais velho dos irmãos relatou que guarda boas lembranças da falecida genitora. Afirmou que chama a madrasta de mãe, pois ela lhe ensinou a ter responsabilidades e a ser uma pessoa honesta. Indicou ainda o desejo de ter o nome da madrasta em suas certidões.
A juíza de Direito Carine Labres dispôs em sua sentença que as relações de afeto têm desafiado os legisladores que, muitas vezes, arraigados ao preconceito, ao termo de críticas que maculam a imagem daqueles que almejam a reeleição, silenciam face à realidade que lhes salta aos olhos. Frisou ainda a sobreposição do afeto à lei e que isso é conseqüência da reconfiguração em diversas famílias modernas. Afirmou que é de grande importância que se questione " Por que não pode haver duas mães em uma certidão de nascimento, se as crianças, no íntimo de seus corações, as reconhecem como tal?".
A magistrada ressaltou que o fato de o ordenamento jurídico não prever a possibilidade de dupla maternidade não pode significar impossibilidade jurídica do pedido. Afinal, não são os fatos que se amoldam às leis, mas sim estas são criadas para regular as consequências que advém dos fatos, objetivando manter a ordem pública e a paz social.
A magistrada julgou procedente o pedido formulado na ação declaratória, para o fim de declarar a maternidade socioafetiva da madrasta, sem excluir o nome da mãe biológica. Determinou que o sobrenome da mãe socioafetiva fosse incluído nos nomes das crianças, assim como o nome dos avós socioafetivos.

terça-feira, 6 de agosto de 2013

Benefícios da gratuidade judiciária incluem honorários de perito

Em caso de perícia técnica solicitada por quem seja beneficiário de assistência judiciária gratuita, se o perito não aceita aguardar o fim do processo para receber seus honorários, o juiz deve nomear um novo perito, servidor de órgão público, para a produção das provas. Este foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O autor entrou com ação cautelar de produção antecipada de prova depois de ter adquirido uma barra de cereais e supostamente ter encontrado nela “teias de aranha, ovos, restos de insetos e larvas”. Ele afirmou que a produção antecipada de prova – para instruir ação indenizatória que seria ajuizada posteriormente contra o fabricante – seria fundamental por se tratar de alimento perecível.

Ainda que tenha reconhecido o autor da ação como beneficiário da Justiça gratuita, o juiz de primeiro grau determinou que ele arcasse com o pagamento dos honorários periciais. O tribunal estadual manteve a sentença, ao argumento de que não se pode obrigar o perito, não pertencente ao quadro de servidores do Judiciário, a fazer o trabalho sem remuneração.

O consumidor recorreu então ao STJ, alegando que, por ser beneficiário da Justiça gratuita, deve ser isento do pagamento.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do processo no STJ, reconheceu que, quando requerida, a perícia deve ser paga por quem a requereu ou de acordo com a determinação do juiz, porém a Lei 1.060/50, que regula a assistência judiciária gratuita, em seu artigo 3º, explicita que os honorários do perito também fazem parte dessa assistência.

Não adiantamento

O caso julgado na Terceira Turma não trata da responsabilidade definitiva pelo pagamento, mas de seu adiantamento, uma vez que a sentença é que imporá ao vencido na demanda o pagamento das despesas do processo. Em sua decisão, a ministra Nancy Andrighi afirmou que os honorários periciais não devem ser adiantados pelo beneficiário da assistência judiciária gratuita nem pela outra parte, que não requereu a prova pericial.

“Os honorários periciais serão pagos ao final, pelo vencido ou pelo estado, se o vencido for beneficiário da Justiça gratuita. Não concordando o perito com o recebimento dos honorários apenas ao final, o estado, através de seus órgãos públicos, deve arcar com a realização do exame pericial, em colaboração com o Poder Judiciário”, afirmou a relatora.

A decisão unânime da Terceira Turma declara que o depósito prévio dos honorários do perito para realização da prova pericial não pode ser exigido. Caso o especialista indicado anteriormente pelo juiz não concorde em aguardar o fim do processo para receber seus honorários, um novo perito deve ser escolhido entre técnicos de órgão público. 

segunda-feira, 5 de agosto de 2013

Família de Amarildo vai pedir à Justiça do Rio 'declaração de morte'

O advogado da família do pedreiro Amarildo de Souza, que está desaparecido desde o dia 14 de julho, quando foi abordado por policiais da UPP da Rocinha, na Zona Sul do Rio, informou que entrará com uma “ação de justificação de morte presumida” nesta segunda-feira (5). Segundo João Tancredo, a família não tem dúvidas de que Amarildo está morto.
“Em um primeiro momento, para iniciar qualquer outro processo, deve ser declarada, presumida, a morte do Amarildo. A exemplo do que aconteceu no voo da Air France ou no caso de desabamentos, em que não há o corpo. Para que você inicie alguns procedimentos, você precisa ter a certidão de óbito. E a família não tem nenhuma dúvida de que ele está morto”, explicou João Tancredo.
Ainda segundo o advogado, de posse da certidão, a família entrará com uma ação indenizatória contra do estado. Ele espera ter acesso à declaração de morte de Amarildo em três dias.
“De posse [do documento], já faço a ação de indenização. Ele era trabalhador e conseguia arrecadar um salário mínimo. Eu entrei na casa deles que é muito pobre. Eles vivem em um cômodo único, com quarto, banheiro e cozinha juntos. Vou pedir de antemão o pagamento de uma pensão de um salário mínimo”, afirmou Tancredo.
O advogado informou ainda que acredita que a decisão sobre a pensão de um salário mínimo pode sair já na segunda-feira (12), dependendo do juiz.
“Para a família, ele está morto. A mulher dele o viu sendo colocado dentro da patrulha, ele sendo algemado. Segundo testemunhas, o major proibiu a subida de quaisquer pessoas a esse ponto mais alto da comunidade pra onde ele teria sido levado. O fato concreto é que uma câmera funcionava, mas não tinha imagem dele passando, as outras não funcionavam e o GPS estava desligado. Isso testemunha afirma: que ele saiu da UPP dentro de um carro da polícia”, acrescentou João Tancredo.
PM é intimado
A Divisão de Homicídios intimou o policial militar Juliano da Silva Guimarães a prestar depoimento após a denúncia feita pelo PM, lotado na Unidade de Polícia Pacificadora da Rocinha. Guimarães, segundo a Polícia Civil, teria dito que um tio dele, motorista da Comlurb, foi obrigado por traficantes a transportar um corpo ao lixão do Caju, na Zona Portuária do Rio. A Polícia Civil informou que o PM será ouvido, no entanto, não há informação de data e horário.
Perícia na UPP
Na manhã deste sábado (3), agentes e o delegado da Divisão de Homicídios (DH), Rivaldo Barbosa, ouviram depoimentos de testemunhas e fizeram uma perícia na sede da UPP na comunidade. Peritos usaram luminol – sustância química que permite encontrar vestígios de sangue, mesmo que o local tenha sido limpo  – na sede da UPP. No entanto, o resultado do exame não foi divulgado.
GPS e câmeras desligados
Os investigadores querem saber o motivo de os aparelhos de GPS dos carros da UPP, e duas câmeras de segurança da comunidade não estarem funcionando no do desaparecimento de Amarildo. Policiais tentam encontrar imagens de câmeras de prédios e de pontos comerciais de São Conrado que possam ajudar a esclarecer o caso.
Na quinta-feira (1º), moradores da Rocinha fizeram uma passeata para cobrar uma resposta sobre o caso e criticaram a ação da PM. No Leblon, o grupo se juntou a manifestantes que acampam próximos à casa do governador Sérgio Cabral.
Em Brasília, a ministra da Secretaria de Direitos Humanos, Maria do Rosário, considerou apolícia como a principal suspeita do crime. Em resposta à declaração, o secretário de Segurança, José Mariano Beltrame, afirmou que é prematuro apontar culpados já que a investigação ainda está em curso.