segunda-feira, 30 de setembro de 2013

Vamos recuperar as perdas de FGTS na Justiça!!!!

A reposição das perdas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), no período entre 1999 a 2003 pode ser pleiteadas.
Por manipular a correção da Taxa de Referência (TR), abaixo da inflação, o governo deve ao trabalhador um acréscimo de até 88,3%, índice que deveria ser aplicado sobre o saldo de cada conta vinculada do FGTS.
Têm direito à revisão todo brasileiro que tenha tido algum saldo em seu FGTS entre 1999 e 2013, estando na ativa ou aposentado.
Os valores variam de acordo com cada caso, de acordo com o período em que o trabalhador possuiu valores depositados no FGTS. Há casos em que a atualização poderá chegar a 88,3% do valor do Fundo.
PERDAS NO FUNDO DE GARANTIA
EXEMPLOS:
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a correção dos precatórios,  entendeu que usar a TR para fazer a correção monetária não repõe o  poder de compra do dinheiro.
Esta decisão do STF, mesmo não tendo relação direta com o FGTS,  é um raciocínio válido para a questão das perdas do FGTS. Sem considerar os juros de 3% ao ano do FGTS, os cálculos indicam as seguintes perdas com relação à inflação:
• Um trabalhador que tinha R$ 1.000 na conta do FGTS em janeiro de 1999, com a correção pela TR tem hoje apenas R$ 1.340,47.
• Os cálculos corretos indicam que a mesma conta deveria ter, com a correção pelo INPC, R$ 2.586,44.
• Uma perda de R$ 1.245,97.
• Em 2000 a inflação foi de 5,27%, e o governo aplicou 2,09% nas contas do FGTS.
• Em 2005 a inflação foi de 5,05%, e aplicaram 2,83% nas contas.
• Em 2009 a inflação foi de 4,11%, e as contas receberam só 0,7%.
• Desde setembro de 2012 a correção tem sido de 0%.
VALEM HOJE…
• Com a correção pela TR: R$ 1.340,47
• Com a correção pelo INPC: R$ 2.586,44
• Perda de: R$ 1.245,97


quarta-feira, 18 de setembro de 2013

Facebook do Brasil é condenada a indenizar por demora em retirar perfil falso da internet

A Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda foi condenada a pagar R$ 5 mil de danos morais a uma cliente que reclamou de um perfil falso no sítio da empresa. A condenação é da juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília e foi mantida, em grau de recurso, pela 2ª Turma Recursal do TJDFT. De acordo com a decisão colegiada, “A inércia da empresa em retirar o perfil denunciado como falso, mesmo após nove meses do pedido, expôs, sem autorização, a imagem da autora”.

A cliente alegou nos autos que em julho de 2012 efetuou a chamada “denúncia de perfil falso” à empresa com vistas a sua exclusão. Contudo, após vários meses do pedido, a requerida não tomou qualquer providência quanto à chamada. Por esse motivo, decidiu recorrer à Justiça por meio da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Além de reiterar o pedido de exclusão do falso perfil, feito pela via administrativa, a usuária da rede social pediu a condenação da empresa ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais.

Em contestação, a Facebook do Brasil alegou, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no pólo passivo da demanda. No mérito, defendeu não possuir o dever de monitorar e / ou moderar o conteúdo veiculado pelos usuários do site Facebook, haja vista a impossibilidade de realizar controle preventivo ou monitoramento das páginas, perfis e grupos criados pelos milhões de usuários, principalmente porque isso implicaria em censura prévia, vedada pelo art. 220 da CF.

Na 1ª Instância, a magistrada rejeitou a preliminar e no mérito condenou a empresa à retirada do perfil e ao pagamento da indenização de R$ 5 mil. De acordo com a juíza, “ainda que o provedor de serviço não detenha o dever legal de realizar o controle prévio, monitorando ou moderando o que terceiros usuários inserem no site Facebook, responde objetivamente pelos danos causados quando, na qualidade de fornecedor de serviços na rede mundial de computadores, mantém-se inerte após solicitação da vítima para retirada da página falsa da internet. A apropriação do nome e da imagem da autora, sem sua autorização, exibida no site Facebook, através da criação de perfil falso, caracteriza-se como verdadeira violação de sua privacidade”.

A empresa recorreu da decisão de 1º Grau, porém a Turma Recursal manteve a sentença na íntegra.  Não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT.  

Processo: 2012011199259-9
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 16/09/2013

terça-feira, 10 de setembro de 2013

Desconto prévio de cheque pré-datado gera dano moral

por Gabriel Mandel


O cheque pré-datado deve ser descontado apenas na data em que foi assinado, pois sua apresentação anterior gera indenização por danos morais. O texto da Súmula 370 do Superior Tribunal de Justiça deixa claro que o cheque pré-datado não é apenas um acordo tácito entre as partes, mas uma modalidade de pagamento cuja regra deve ser respeitada. A súmula não altera o artigo 32 da Lei 7.357/1985, que classifica o cheque como pagável à vista. Em seu parágrafo único, o artigo 32 prevê que, no caso de apresentação com data anterior ao dia em que ocorreu a emissão, o cheque é pagável no dia da apresentação.

Em Mato Grosso do Sul, o descumprimento da regra gerou condenação a uma distribuidora de veículos. Por ter descontado o cheque antes da data combinada, a empresa foi condenada a indenizar uma mulher em R$ 8 mil por danos morais. A 3ª Vara do Juizado Especial Central de Campo Grande entendeu que o desconto antes da data prevista trouxe grave prejuízo à mulher, especialmente porque ela foi considerada emissora de cheque sem fundos.

A mulher afirma que pretendia comprar um veículo e que fechou acordo para quitar metade do valor por cheque pré-datado e o restante através de um financiamento. No entanto, o cheque foi debitado antes da data prevista, e acabou considerado sem fundos. O negócio foi cancelado e a autora do cheque ajuizou ação por danos morais e materiais.

Como o cheque não foi pago, a 3ª Vara rejeitou o pedido de indenização por danos materiais. Antes do caso chegar à Justiça, as duas partes se reuniram para audiência de conciliação, a empresa admitiu o desconto antes da data combinada, mas não houve sucesso na busca por acordo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MS.

Processo 0812649-95.2012.8.12.0110

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 07/09/2013

quinta-feira, 5 de setembro de 2013

Ciladas no mercado de telefonia

O Programa Nacional de Desestatização foi instituído em 1990 pela Lei 8.031, que permitiu a privatização de empresas controladas pela União. Em 1995, com a aprovação da Emenda Constitucional 8, o governo brasileiro deu início à flexibilização do setor de telecomunicações. Nesse mesmo ano, o Executivo encaminhou um projeto de lei ao Congresso, que resultou na chamada Lei Mínima (Lei 9.295/96) e na separação entre a telefonia fixa e a telefonia móvel. Em 1997, a Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472) criou a Anatel.

De lá para cá, muita coisa mudou. Após o processo de privatização, ocorrido em julho de 1998, que acabou com o monopólio do Sistema Telebrás, a acomodação de serviços e a criação de um ambiente competitivo, regulado pela Anatel, o Judiciário é cada vez mais chamado para resolver conflitos de mercado.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), desde então, vem proferindo decisões importantes para o consumidor, empresas e órgãos de governo. A obrigatoriedade de operadoras oferecerem outro aparelho ou reduzir multa em casos de perda de celular, por exemplo, foi um tema que chegou à pauta de julgamento.

Outros temas foram a validade da cobrança da assinatura básica mensal em telefonia fixa e a discussão acerca do prazo de validade do cartão pré-pago em telefonia móvel. Assuntos como a legitimidade dos Procons para impor multas por descumprimento de regras de serviço e o detalhamento da fatura telefônica também foram objeto de julgamento. São inúmeros os precedentes de interesse para os consumidores, empresários e governo.

Planos de fidelidade

Em um dos julgamentos sobre telefonia ocorridos neste ano, foi decidido que a operadora não pode exigir fidelidade com prazo superior a 12 meses. Em março, a Quarta Turma decidiu que é ilegal o contrato de comodato em que a operadora exige do consumidor prazo susperior a um ano.

A decisão se deu em recurso de uma operadora contra uma consumidora de Mato Grosso do Sul, que pediu rescisão contratual antes de cumprir a carência de 24 meses prevista no contrato (REsp 1.097.582).

Seguindo o voto do relator, ministro Marco Buzzi, a Turma considerou que a fidelidade exigida pelas operadoras, em si, não é ilegal, desde que em troca a empresa telefônica proporcione alguma vantagem efetiva ao cliente, seja na forma de redução no valor dos serviços ou de desconto na aquisição de aparelhos.

Mas o prazo superior a 12 meses foge à razoabilidade e fere o direito do consumidor de buscar ofertas melhores no mercado. Segundo o relator, a evolução dos sistemas de comunicação, a universalização do atendimento e a ampliação da cobertura tornaram os serviços muito dinâmicos, a ponto de não justificar a vinculação dos usuários a longos prazos contratuais.

O comodato praticado pelas operadoras funciona geralmente como uma espécie de empréstimo em que ocorre a transmissão da propriedade do aparelho depois de cumprido o prazo de carência ou após o pagamento de multa, nos casos de rescisão.

Perda do celular

Em outra importante decisão, ocorrida em 2009, o STJ entendeu que perda ou furto de celular obriga a operadora a fornecer outro aparelho ou reduzir a multa rescisória.

Se o cliente ficar sem o celular em decorrência de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovado, a empresa de telefonia deve fornecer gratuitamente outro aparelho pelo restante do período de carência ou, alternativamente, reduzir pela metade o valor da multa a ser paga pela rescisão do contrato. A decisão foi da Terceira Turma, ao dar parcial provimento ao recurso de uma operadora (REsp 1.087.783).

A discussão teve início em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, requerendo que a operadora se abstivesse de cobrar qualquer multa, tarifa, taxa ou outro valor por resolução de contrato de telefonia móvel decorrente de força maior ou caso fortuito, especialmente na hipótese de roubo ou furto do aparelho celular.

Para a ministra Nancy Andrighi, relatora, a solução do caso passa pela equalização dos direitos, obrigações e interesses das partes contratantes à nova realidade surgida após a ocorrência de evento inesperado e imprevisível, para o qual nenhuma delas contribuiu: “De um lado a recorrente, que subsidiou a compra do aparelho pelo consumidor, na expectativa de que este tomasse seus serviços por um período mínimo. De outro, o cliente, que, ante a perda do celular por caso fortuito ou de força maior e na impossibilidade ou desinteresse em adquirir um novo aparelho, se vê compelido a pagar por um serviço que não vai utilizar.”

Fornecimento de aparelho 
Segundo a ministra, as circunstâncias permitem a revisão do contrato. “Ainda que a perda do celular por caso fortuito ou força maior não possa ser vista como causa de imediata resolução do contrato por perda de objeto, é inegável que a situação ocasiona onerosidade excessiva para o consumidor”, acrescentou.

Ao decidir, a ministra levou em conta ser o consumidor parte hipossuficiente na relação comercial, o que deixa duas opções à operadora: dar em comodato um aparelho ao cliente durante o restante do período de carência, a fim de possibilitar a continuidade na prestação do serviço e, por conseguinte, a manutenção do contrato; ou aceitar a resolução do contrato, mediante redução, pela metade, do valor da multa devida, naquele momento, pela rescisão.

A relatora ressaltou que, caso seja fornecido um celular, o cliente não poderá se recusar a dar continuidade ao contrato, sob pena de se sujeitar ao pagamento integral da multa rescisória. “Isso porque, disponibilizado um aparelho para o cliente, cessarão os efeitos do evento [perda do celular] que justifica a redução da multa”, concluiu Nancy Andrighi.

Demonstração de crédito 
Em 2011, o STJ proferiu decisão vedando às concessionárias de serviço de telefonia móvel condicionar a habilitação de linha no plano básico à apresentação de comprovantes de crédito no nome do interessado (REsp 623.325).

No caso, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra uma operadora, por considerar abusiva a prática de condicionar a habilitação de celular pós-pago, cuja tarifa geralmente é menor que a do pré-pago, à inexistência de restrição de crédito dos consumidores ou à apresentação do cartão bancário.

O STJ entendeu que a prática desrespeitava o usuário e descumpria a função social do serviço. Os direitos das empresas de atuarem no livre mercado e sem intervenção estatal deveria se harmonizar com o direito do usuário de não ser discriminado quanto às condições de acesso e fruição do serviço.

De acordo com as normas do setor, o serviço de telefonia móvel celular submete-se ao regime de direito privado e não está sujeito ao princípio de universalização. Segundo o ministro Teori Albino Zavaschi, que era o relator do processo, o princípio da livre iniciativa – ou da intervenção estatal mínima, ou do regime privado da prestação do serviço – não é absoluto.

“Ao contrário, como todo princípio, ele assume, por sua natureza, caráter relativo, uma vez que sua aplicação não dispensa, nem pode dispensar, um sistema metódico de harmonização com outros princípios de mesma hierarquia, igualmente previstos na própria Lei 9.472, como o do respeito ao usuário e da função social do serviço de telefonia (artigo 127),” disse ele.

Tarifa básica em telefonia fixa

O STJ, em reiteradas decisões, que culminaram na edição da Súmula 356, fixou o entendimento de que “é legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa”. Em vários precedentes, usuários pediam devolução dos valores pagos por uma contraprestação por serviço não oferecida – cobrança sem que chamadas fossem feitas.

O entendimento do Tribunal é que a cobrança da tarifa foi prevista expressamente no edital de desestatização das empresas federais para que os interessados, com base nessa autorização, efetuassem propostas.

Além de ser legal e contratual, justifica-se pela necessidade de a concessionária manter disponibilizado o serviço de telefonia ao assinante, de modo contínuo e ininterrupto, já que lhe são exigidos dispêndios financeiros para garantir a eficiência.

A obrigação do usuário em pagar tarifa mensal pela assinatura do serviço decorre da política tarifária instituída por lei, sendo que a Anatel pode fixá-la por ser reguladora do setor, amparada no que consta do contrato de concessão, com respaldo no artigo 103, parágrafos 3º e 4º, da Lei 9.472 (REsp 926.159; REsp 993.283).

Detalhamento da fatura eletrônica

Se a cobrança de tarifa básica pelo uso de serviços de telefonia fixa resultou na edição da Súmula 356, o detalhamento de fatura revogou a Súmula 357 do STJ, que tinha o seguinte enunciado: “A pedido do assinante, que responderá pelos custos, é obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2006, a discriminação de pulsos excedentes e ligações de telefone fixo para celular” (REsp 1.074.799).

Em julgamento conforme o rito da Lei dos Recursos Repetitivos, a Primeira Seção pacificou o entendimento, em 2009, de que, a partir de 1º de agosto de 2007, data da implementação total do Sistema Telefônico Fixo Comutado (Resolução 426), é obrigatório o fornecimento de fatura detalhada de todas as ligações na modalidade local, independentemente de ser dentro ou fora da franquia contratada. O fornecimento da fatura é gratuito e de responsabilidade da concessionária.

A solicitação para o fornecimento da fatura discriminada sem ônus para o assinante só precisa ser feita uma única vez, marcando para a concessionária o momento a partir do qual o consumidor pretende obter o serviço. Segundo o relator, ministro Francisco Falcão, não teria sentido obrigar o consumidor a solicitar mensalmente o detalhamento de sua fatura.

Atuação dos Procons 
Também em 2009, o STJ aplicou decisão que beneficia os consumidores e intimida as operadoras em relação ao descumprimento de cláusulas de serviços. A Segunda Turma reiterou a legitimidade dos Procons para aplicar multas por descumprimento de suas determinações. A decisão se deu em questão em que foi suscitado conflito de atribuições entre o Procon e a Anatel (REsp 1.138.591).

Uma empresa concessionária foi multada por ter descumprido a determinação do órgão de defesa do consumidor quanto à instalação de linha telefônica no prazo estipulado de dez dias. Ela pediu a desconstituição da multa com o argumento de que tal competência era da Anatel.

Para a concessionária, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) contrariou o artigo 19, IV e VII, da Lei 9.472 e o artigo 19, parágrafo único, do Decreto 2.338/97, pois a atuação dos órgãos de defesa do consumidor dependeria de prévia coordenação da Anatel, sob pena de usurpar a competência da agência reguladora.

Ao analisar a questão, o relator, ministro Castro Meira, considerou que a atuação do Procon é sempre legítima quando se trata de aplicar as sanções administrativas previstas em lei, no regular exercício do poder de polícia que lhe foi conferido no Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.

Tal competência, entretanto, segundo ele, não exclui o exercício da atividade regulatória setorial realizada pelas agências criadas por lei. O foco das agências não se restringe à tutela particular do consumidor, mas abrange a execução do serviço público em seus vários aspectos, como sua continuidade e universalização, a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão e a modicidade tarifária.

Ações coletivas

A Anatel é a autarquia especial que regula o setor. Segundo o STJ, em decisão proferida em 2010, ela é parte obrigatória nas ações coletivas que envolvam as concessionárias de telefonia. E, como pertence à União, a competente para processar as ações é a Justiça Federal (CC 113.902; Ag 1.195.826).

A atuação da Anatel está amparada no artigo 21, inciso XI, da Constituição Federal, que diz que “a lei disporá sobre a organização dos serviços, a criação e aspectos institucionais de um órgão regulador”, que foi a Lei 9.472. Conforme ainda a Constituição, é competência da União legislar sobre telecomunicação e radiodifusão, o que restringe a participação de estados e municípios para disciplinar matérias relativas ao setor.

Na análise de um recurso em que uma operadora teria instalado torres de telefonia sem observar as regras municipais, o STJ decidiu que não é razoável que uma operadora restrinja suas atividades por força de legislação de município, tendo em vista o artigo 19 da Lei 9.472, que atribuiu competência exclusiva à Anatel para a matéria (AgRg na MC 11.870). A intromissão de outros órgãos nas atividades reguladas é uma excepcionalidade.

“O surgimento superveniente de determinação municipal em confronto com ato da agência reguladora impõe análise pormenorizada da proposição técnica, revelando-se temerário o cumprimento de determinação local em detrimento de atividades essenciais e do interesse da coletividade", afirmou o ministro Luiz Fux (MC 3938) na ocasião de um julgado.

No mesmo sentido decidiu a ministra Denise Arruda, em um recurso em que se definiu que lei estadual não pode legislar sobre serviços de telecomunicações. No caso, uma lei de Santa Catarina estabeleceu regra determinando a discriminação das ligações locais nas faturas de telefonia fixa, o que foi considerado ilegal (RMS 17.112).

Interferência excepcional 
Como medida excepcional de interferência na esfera do órgão regulador, o STJ admitiu em 2012 a possibilidade de o Poder Judiciário intervir na fixação dos valores cobrados das empresas prestadoras de serviços de telefonia fixa a título de VU-M, tarifa que é devida por essas empresas quando se conectam às redes de telefonia móvel (REsp 1.275.859; REsp 1.334.843; REsp 1.171.688).

O entendimento dizia respeito à divergência firmada entre a Tim e a GVT em relação à legitimidade de o Poder Judiciário, em antecipação de tutela, fixar provisoriamente os valores cobrados a título de VU-M. A Tim objetivava a fixação dos valores que foram determinados pela Anatel no âmbito do procedimento de arbitragem firmado entre a GVT e a concessionária Vivo.

Por outro lado, a GVT alegava que esses valores eram excessivos e poderiam prejudicar seu funcionamento, o que prejudicaria os consumidores, razão pela qual requeria a determinação dos valores com base em estudo realizado por renomada empresa de consultoria econômica privada, os quais eram inferiores aos estabelecidos pela Anatel.

Em seu voto, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que a Lei Geral de Telecomunicações expressamente confere às concessionárias de telefonia relativa liberdade para fixar os valores das tarifas de interconexão VU-M, desde que tais valores não estejam em desacordo com os interesses difusos e coletivos envolvidos, consistentes na proteção dos consumidores e na manutenção das condições de livre concorrência no mercado.

Para o relator, “a discussão judicial desses valores não afasta a regulamentação exercida pela Anatel, visto que a atuação do referido órgão de regulação setorial abrange, sobretudo, aspectos técnicos que podem melhorar a qualidade do serviço oferecido ao consumidor pelas concessionárias de telefonia fixa e móvel”.

Estruturação em rede 
A partir desse entendimento, foi negado provimento aos recursos especiais para determinar a manutenção da decisão de antecipação de tutela concedida pelo juízo federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, a qual determinou a aplicação dos valores sugeridos pela empresa de consultoria, mais condizentes com os interesses difusos envolvidos.

A indústria de telecomunicações é, essencialmente, estruturada em rede. Assim, cada agente econômico que atua neste mercado necessita de uma rede para funcionar, ou seja, de uma infraestrutura necessária à prestação de serviços de telecomunicações.

Embora seja possível que cada empresa possua sua própria rede, essa hipótese não é racionalmente viável, tendo em vista principalmente o alto custo em que incorreriam as empresas prestadoras do serviço para a duplicação da infraestrutura, o que, aliado ao fato de o Brasil possuir dimensões continentais, inviabilizaria a universalização dos serviços de telecomunicações.

De acordo com o ministro Mauro Campbell, as taxas de interconexão, desde que não discriminatórias ou nocivas ao ambiente de liberdade concorrencial instaurado entre as concessionárias de telefonia, podem variar de acordo com as características da rede envolvida.

Transparência

Com o fim de atender o princípio da transparência, o STJ decidiu em um recurso que cabe ao denunciante, em processo administrativo para apuração de descumprimento de obrigação, ter amplo conhecimento dos fatos e decisões tomadas pelos dirigentes (REsp 1.073.083).

No caso, a Sociedade Brasileira de Prestadores de Serviços de Telecomunicações (Sitel) protocolou representação contra uma operadora por ela ter bloqueado os serviços prestados por suas associadas.

Após o resultado do processo, a denunciante foi impedida de ter vista dos autos e ingressou com mandado de segurança na Justiça para que fosse reconhecida a nulidade da decisão.

A Anatel alegou sigilo, com base nos artigos 19, 22 e 174 da LGT, e sustentou que o conceito de “parte” previsto pelas normas não incluía o denunciante, de forma que era justificável o não acesso ao processo.

O STJ decidiu que a Sitel, na qualidade de denunciante e interessada no desenrolar do processo, tem não só o direito de exigir a apuração dos fatos relatados e ser informada sobre as providências adotadas, como também de ter acesso ao próprio processo em trâmite.

Segundo o relator, ministro Castro Meira, no processo administrativo, o termo “parte” abrange administração e o administrado, tendo este o conceito mais largo que a parte do processo civil. Os administrados, segundo o ministro, são todos aqueles que detêm interesse difuso ou coletivo na matéria, em interesse próprio ou como substituto. E, no caso, denunciante é parte.

Processos: 

REsp 1097582

REsp 1087783

REsp 623325

REsp 926159

REsp 993283

REsp 1074799

REsp 1138591

CC 113902

Ag 1195826

MC 11870

MC 3938

RMS 17.112

REsp 1275859

REsp 1334843

REsp 1171688

REsp 1073083 
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 11/08/2013

Mãe e filha condenadas a pagar R$10 mil por discriminação a homossexual

A 6ª Câmara de Direito Civil acolheu, em votação unânime, recurso de um homem contra sentença que lhe negou danos morais, por ter sido vítima de ataque homofóbico, e fixou indenização de R$ 10 mil a ser paga pelas requeridas - mãe e filha.

No recurso ao TJ, o rapaz sustentou não terem sido as provas, notadamente a testemunhal, corretamente valoradas. Disse ter sido humilhado em razão de sua opção sexual, ao tempo em que fora vítima de violência física e moral. Assim, requereu a reforma da sentença.

A câmara vislumbrou razão ao recorrente. Os desembargadores entenderam que ficou provado que os fatos se deram a partir da demissão, sem justa causa, do apelante, zelador do prédio em que reside uma das recorridas. Consta dos autos que ele voltou para apanhar seus pertences, já que residia no local de trabalho, quando foi abordado pelas duas. Elas alegaram vingança pela demissão e ele sustentou homofobia. Mas todas as testemunhas consignaram no "teor dos xingamentos proferidos, a discriminação latente pela opção sexual do demandante", como salientou o relator da matéria, desembargador Ronei Danielli.

De acordo com o processo, a síndica contratada declarou que, enquanto a filha gritava xingamentos homofóbicos, a mãe agredia o recorrente com uma vassoura, além de desferir-lhe bofetada. Em estado de choque, ela chamou a polícia para terminar o ataque. As provas indicam que, em nenhum momento, o autor proferiu qualquer ofensa às pessoas das rés.

Para Danielli, "ao desferir tapas e agredir o ex-zelador com um cabo de vassoura, enquanto sua condição sexual era desrespeitada pelas rés, ganhando conotação negativa com os xingamentos proferidos [...] as rés ultrapassam qualquer fronteira que se pretenda estabelecer ao comportamento humano tolerável, incluindo-se a de mera defesa de alegados (não provados) desaforos ditos por parte deste."
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 04/09/2013

quarta-feira, 4 de setembro de 2013

Justiça obriga Microsoft a prestar suporte técnico a todos os consumidores

Empresa se recusava a dar atendimento a clientes com sistema pré-instalado no computador

A Microsoft foi condenada pelo Tribunal Regional Federal (TRF-3) a prestar suporte técnico a todos os consumidores de seus produtos.

Segundo nota divulgada pela Procuradoria Regional da República da 3ª Região, a empresa se recusava a atender clientes que adquiriram computadores com softwares da marca pré-instalados.

Com a decisão, a empresa fica obrigada a prestar suporte técnico a todos os clientes que tenham problemas com seus programas, independentemente de eventuais cláusulas — consideradas abusivas pela Justiça — que isentem a companhia de prestar esse serviço.

A decisão do TRF-3 atende pedido de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) após reclamação de usuário com sistema pré-instalado em sua máquina.

De acordo com a nota, a Microsoft alegava não se tratar de uma venda de produtos, mas de fornecimento de licença e, por isso, não ficaria obrigada a atender clientes com problemas com seus softwares. Além disso, a empresa afirmava que cláusula na embalagem dos computadores a isentava da prestação de apoio técnico.

Indenização negada

A procuradoria pediu indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 1 milhão, correspondente ao número de indivíduos prejudicados pela recusa de atendimento.

O TRF-3, no entanto, não condenou a Microsoft, mas determinou a reparação aos consumidores que tiveram prejuízos específicos diante da negativa de suporte técnico — valores que deverão ser pedidos em ações individuais ou coletivas movidas pelos próprios consumidores.

Procurada, a Microsoft afirmou que só vai se manifestar na manhã desta quarta-feira (4).
Fonte: IG - 03/09/2013


http://www.endividado.com.br/noticia_ler-36609,justica-obriga-microsoft-prestar-suporte-tecnico-todos-os-consumidores.html