segunda-feira, 29 de julho de 2013

Ranking de Reclamações - Reclame aqui

Mais reclamadas do dia

(28/07/2013)

r

1° Casas Aurora
118
2° Vivo (celular, Fixo, Internet, Tv)
81
3° Net Tv e Banda Larga (virtual)
73
4° Oi (móvel, Fixo, Internet, Tv)
67
5° Tim Celular
57
6° Samsung Electronics
47
7° Sky
46
8° Claro
42
9° Ig Internet Group
38
10° Tam Linhas Aéreas
29
11° Pank
28
12° Netshoes
25
13° Gol Linhas Aéreas
24
14° Ricardo Eletro ( Internet )
23
15° Mercado Livre
23
16° Pagseguro
23
17° Claro Tv
21
18° Sabesp
21
19° Lg Electronics
20
20° Banco Itaú S/a
19








Operadora de telefonia é condenada a indenizar por negativação indevida

A Juíza de Direito do 6º Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedente o pedido de um consumidor para declarar a inexistência de débito objeto de negativação de nome do cliente nos cadastros de inadimplentes efetuado pela Brasil Telecom. A juíza também determinou a baixa da restrição e condenou a Brasil Telecom ao pagamento da quantia líquida de R$ 4.000,00.

As partes entabularam acordo perante o Procon no qual a empresa concedeu plena quitação de débitos e cancelou o contrato de telefonia havido entre as partes. Não obstante, a Brasil Telecom negativou o nome do consumidor em cadastros restritivos, relativos ao débito quitado, dois meses depois.

A juíza decidiu que é manifesto o ilícito praticado, o vício do serviço e os danos causados ao consumidor. A negativação acarreta abalo na vida financeira, restringe ilicitamente o crédito, e viola a dignidade, configurando o dano moral indenizável. Segundo a magistrada é direito básico do consumidor ser indenizado na exata extensão dos prejuízos que sofrer, a teor do que dispõe o art. 6º, VI, da Lei n. 8.078/90, inspirado no princípio da indenizabilidade irrestrita albergado pela Constituição Federal no art. 5º, V e X. Em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, à natureza da ofensa, às peculiaridades do caso sob exame, sem olvidar da natureza compensatória e igualmente dissuasória da presente indenização, tenho que o valor de R$ 4.000,00 revela moderação e se amolda ao conceito de justa reparação.

processo: 36708-5/13
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 26/07/2013

Operadora de telefonia é condenada a indenizar por negativação indevida

A Juíza de Direito do 6º Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedente o pedido de um consumidor para declarar a inexistência de débito objeto de negativação de nome do cliente nos cadastros de inadimplentes efetuado pela Brasil Telecom. A juíza também determinou a baixa da restrição e condenou a Brasil Telecom ao pagamento da quantia líquida de R$ 4.000,00.

As partes entabularam acordo perante o Procon no qual a empresa concedeu plena quitação de débitos e cancelou o contrato de telefonia havido entre as partes. Não obstante, a Brasil Telecom negativou o nome do consumidor em cadastros restritivos, relativos ao débito quitado, dois meses depois.

A juíza decidiu que é manifesto o ilícito praticado, o vício do serviço e os danos causados ao consumidor. A negativação acarreta abalo na vida financeira, restringe ilicitamente o crédito, e viola a dignidade, configurando o dano moral indenizável. Segundo a magistrada é direito básico do consumidor ser indenizado na exata extensão dos prejuízos que sofrer, a teor do que dispõe o art. 6º, VI, da Lei n. 8.078/90, inspirado no princípio da indenizabilidade irrestrita albergado pela Constituição Federal no art. 5º, V e X. Em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, à natureza da ofensa, às peculiaridades do caso sob exame, sem olvidar da natureza compensatória e igualmente dissuasória da presente indenização, tenho que o valor de R$ 4.000,00 revela moderação e se amolda ao conceito de justa reparação.

processo: 36708-5/13
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 26/07/2013

sábado, 27 de julho de 2013

Funcionário público ganha na Justiça direito à indenização de R$ 5 mil por cobranças indevidas

A TIM Nordeste S/A deve pagar R$ 5 mil para o funcionário público R.M.F., que recebeu cobranças indevidas. A decisão é do juiz Maurício Fernandes Gomes, da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral, distante 250 km de Fortaleza.

De acordo com os autos (nº 6221-63.2008.8.06.0167), R.M.F. adquiriu uma linha de celular pós-pago, com vencimento a cada dia 7, optando pelo pagamento da fatura via débito em conta. No dia 22 de outubro de 2007, ao verificar problemas para fazer ligações, entrou em contato com o serviço de atendimento ao cliente da operadora.

Foi informado de que a linha havia sido cortada por falta de pagamento da fatura de agosto do mesmo ano, no valor de R$ 147,28. Todas as contas, no entanto, estavam sendo pagas em dias, por isso ele solicitou o cancelamento do débito. Sem obter solução, fez mais dois telefonemas para a operadora reiterando o pedido.

Solicitou também a rescisão do contrato. Mesmo sem nenhuma resposta, ele considerou que o serviço havia sido cancelado, depois de não ter recebido nenhuma fatura em novembro. No entanto, em janeiro, fevereiro, março e abril, ele passou a receber novas cobranças de R$ 0,72; R$ 0,00 e R$ 32,46; R$ 38,90, respectivamente.

Sentindo-se prejudicado, em maio de 2008, ingressou na Justiça com pedido de danos morais, requerendo 100 vezes o valor cobrado indevidamente.

Em contestação, a TIM alegou que, por causa de uma “inconsistência sistêmica”, o pagamento, referente à fatura de agosto de 2007, não foi imediatamente reconhecido, ficando em aberto. Disse também que, para compensar o cliente, lançou o crédito de R$ 147,28 em outras duas faturas. Sustentou ainda que a linha foi cancelada, mas por motivo de inadimplência, já que o funcionário público não pagou os valores vencidos em fevereiro, março e abril.

Ao julgar o caso, no último dia 28, o juiz condenou a operadora a pagar R$ 5 mil de danos morais, declarou a inexistência de débitos, referentes à fatura com vencimento em agosto de 2007 e àquelas emitidas no período em que o cliente não utilizou mais os serviços, bem como a rescisão do contrato de prestação de serviços de telefonia celular.

O magistrado considerou que “está igualmente demonstrado nos autos que, apesar das inúmeras ligações e tentativas do autor [R.M.F.] em resolver o problema, a promovida [TIM] foi omissa e negligente”. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa quinta-feira (18/07).
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 19/07/2013

Companhia aérea é condenada a restituir passageira que perdeu voo por problema de saúde

A juíza do Primeiro Juizado Especial Cível de Brasília condenou a VRG Linhas Aéreas S.A a pagar a uma passageira a quantia de R$ 240,56, a título de indenização por danos materiais, pois a companhia se negou a remarcar seu bilhete e também não a restituiu pelo valor perdido.

A passageira alega que estava com passagem comprada para retornar a Brasília, no entanto, teve problemas de saúde e não pôde embarcar, motivo pelo qual pediu que fosse remarcada a passagem com a isenção de taxas, o que não foi aceito pela companhia. Afirma que fez reclamação via Procon, oportunidade na qual a requerida comprometeu-se a lhe pagar a importância de R$ 240,56, mas nunca realizou o pagamento. Diz que necessitou efetivar muitos gastos para resolver o problema, bem como houve abalo psicológico.

Foi realizada audiência de conciliação, mas não houve acordo.

A VRG Linhas Aéreas S.A alega que, como as passagens compradas eram promocionais, não cabe isenção das taxas pelo "no show". Afirma que, de fato, se comprometeu, em caráter de concessão, a isentar a autora das taxas, no valor de R$ 240,56, mas não foi possível proceder ao cancelamento, já que a compra foi realizada a mais de 11 meses, o que inviabilizou a localização de dados. Diz que não há prova dos danos materiais, bem como não restaram caracterizados os danos morais.

A juíza decidiu que “no caso em apreço, a requerida confirma dever à autora, a título de composição do prejuízo material, a importância de R$ 240,56, concernente à isenção da taxas pelo "no show" involuntário da postulante, já que estava doente. Assim, neste aspecto, incontroverso o direito da postulante em receber essa quantia. Quanto aos demais danos materiais alegados pela postulante (perda de duas manhãs de trabalho, gastos com combustíveis, telefonemas e ajuizamento da ação), inexiste qualquer indício probatório. Os danos matérias para serem configurados dependem de prova cabal quanto à sua existência e extensão, tal não se podendo presumir. Os danos morais também não restaram configurados”.

Processo: 2013.01.1.051321-0
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 22/07/2013

Conheça seus direitos: SAC

É por meio dos Serviços de Atendimento ao Consumidor (SAC) que o consumidor estabelece contato com empresas que lhe forneceram serviços ou produtos e pode abrir reclamações ou solicitar informações e até mesmo cancelar o que foi contratado. Portanto, é uma ferramenta de suma importância. Para melhorar essa forma de atendimento, existem o Decreto 6523/08 e a Portaria 2.014/2008, que regulamentam os SACs das empresas reguladas pelo Poder Público Federal: telefonia, TV por assinatura, instituições financeiras, planos de saúde, energia elétrica e transportes (aéreo e rodoviário – intermunicipal e interestadual).

O Procon-SP autuou mais de 120 empresas por descumprimento ao Decreto desde de sua entrada em vigor (dezembro de 2008). Para que o consumidor não seja lesado, é essencial que conheça o decreto para exercer seus direitos e, caso necessário, abrir uma reclamação.

É importante ressaltar que as normas são específicas para SACs, cuja função é atender consumidores que solicitam informações, têm alguma reclamação ou desejam fazer cancelamento de contrato ou serviço. Portanto, não se aplica em casos de contratação de serviços e produtos via telefone, marcação de consulta (nos casos de planos de saúde), bem como informações específicas referente aos contratos dos consumidores.

Conforme determina o Decreto, a empresa é obrigada a realizar esse atendimento gratuitamente. O SAC deve estar disponível 24 horas por dia, sete dias por semana.

A opção de falar com um atendente deve estar presente logo no início da chamada e permanecer em todas as outras subdivisões do menu. Quando essa opção for selecionada, o tempo máximo de espera para o contato direto com o atendente é de 60 segundos, exceto nos casos definidos no artigo 1º, parágrafos 1º e 2º da Portaria 2.014/2008:

“Nos serviços financeiros, o tempo máximo para o contato direto com o atendente será de até 45 (quarenta e cinco) segundos. Nas segundas-feiras, nos dias que antecedem e sucedem os feriados e no 5º dia útil de cada mês o referido prazo máximo será de até 90 (noventa) segundos.

§2o Nos serviços de energia elétrica, o tempo máximo para o contato direto com o atendente somente poderá ultrapassar o estabelecido no caput, nos casos de atendimentos emergenciais de abrangência sistêmica, assim considerados aqueles que, por sua própria natureza, impliquem a interrupção do fornecimento de energia”.

Assim que o atendimento for iniciado, a empresa deve criar um número de protocolo e repassá-lo ao consumidor. Feito esse registro, não poderá ser solicitado ao usuário que repita sua demanda, assim deve usar seu número de protocolo para futuras consultas.

A ligação não pode passar por transferência de setores caso o consumidor esteja ligando para fazer uma reclamação ou solicitar cancelamento de serviço, portanto todos os atendentes devem ter competência para lidar com esse tipo de situação.

Até que o atendimento seja concluído, o fornecedor não pode encerrar a ligação nem veicular mensagens publicitárias sem autorização do consumidor. As ligações sempre serão gravadas e os usuários pode solicitá-las quando achar necessário, devendo a gravação ser entregue por meio eletrônico, correspondência ou pessoalmente no prazo de dez dias. A forma de entrega da gravação fica a critério de escolha do consumidor

O tempo limite para que as reclamações sejam resolvidas é de cinco dias úteis e o consumidor pode solicitar que lhe seja enviado um comprovante desse retorno, seja por e-mail ou correspondência. Os pedidos de cancelamentos devem ser processados de imediato, mesmo que o consumidor esteja com pagamentos pendentes. Caso a reclamação seja a respeito de cobrança indevida, a mesma deve que ser suspensa imediatamente, exceto se for comprovado que a dívida existe.

Caso as regras não sejam cumpridas, o consumidor pode fazer uma reclamação junto ao Procon de sua cidade e da agência reguladora do serviço (Anatel, Aneel, ANS, Banco Central, etc.).
Fonte: Procon SP - 23/07/2013

http://www.endividado.com.br/noticia_ler-36216,conheca-seus-direitos-sac.html

Inclusão indevida no SPC não gera dano moral se houver inscrição anterior no cadastro de devedores para o mesmo CPF

A Quinta Turma Especializada do TRF2 deu provimento a apelação da Caixa Econômica Federal (CEF), isentando-a de pagar danos morais a uma correntista que teve o nome incluído indevidamente pelo banco no Sistema de Proteção ao Crédito (SPC). Ela havia ajuizado ação na primeira instância, pedindo indenização. O pedido foi atendido em primeiro grau, que condenou a Caixa a regularizar o cadastro da autora e a pagar-lhe reparação de 10 mil reais. Por conta disso, a CEF apelou ao Tribunal.

No recurso, a instituição financeira, que já efetuou  a retirada do nome da cliente do SPC, afirmara que, antes da CEF, três outras empresas haviam inscrito seu CPF  no serviço, e, por isso, não seria justificável o dano moral.

A autora da ação reconheceu, nos autos, as inscrições preexistentes, mas alegou que também seriam irregulares. Apesar disso, não apresentou os números dos processos e nem qualquer prova que pudesse confirmar tal afirmação. Com isso, para a Justiça, as inscrições devem ser presumidas como legítimas. Segundo o relator do processo, o desembargador federal Aluisio Mendes, os tribunais superiores também já firmaram entendimento sobre o assunto: "Não obstante o reconhecimento de que a CEF inscreveu, indevidamente, o nome da autora em cadastros de restrição ao crédito, não há que se falar, no caso sob análise, em condenação em danos morais, vez que deve-se aplicar ao caso  o Enunciado da Súmula n°385 do Superior Tribunal de Justiça", destacou.

A súmula estabelece que "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvando o direito ao cancelamento".

Clique no link abaixo para ler o inteiro teor da decisão.

http://www.trf2.gov.br/iteor/RJ0108510/1/155/465448.pdf

Proc. 2009.51.01.027240-0

Fonte: ambito-juridico.com.br - 24/07/2013

http://www.endividado.com.br/noticia_ler-36228,inclusao-indevida-no-spc-nao-gera-dano-moral-se-houver-inscricao-anterior-no-cadastro-devedores-para.html

Empresa é condenada a entregar nova máquina de lavar a consumidora

A juíza do Primeiro Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedente, em parte, o pedido de consumidora para determinar à Brastemp que lhe entregue uma nova máquina nas especificações da compra efetivada, no prazo de 30 dias, sob pena de responder por perdas e danos arbitrados em R$ 2.000,00.

Pede a parte autora a obrigação de realizar a troca do produto ou a indenização por dano material por custo de lavagem das roupas a mão, argumentando que recebeu de presente uma máquina de lavar Brastemp, em 2 de fevereiro de 2012 que apresentou defeitos nas datas: 11 de julho de 2012, 3 de agosto de 2012, 09 de janeiro de 2013, 24 de abril de 2013 e 13 de maio de 2013. Que a assistência técnica fez os reparos, mas a máquina continuou apresentando o mesmo defeito em curto espaço de tempo, culminando com a perda do prazo de garantia, que era de um ano. Na última visita houve cobrança do serviço, sendo que o defeito era o mesmo e podia ter sido verificado antes de expirada a garantia.

A Brastemp contestou o pedido alegando necessidade da realização de prova pericial; inaplicabilidade da inversão do ônus da prova; ausência de demonstração de prejuízo material, até porque o preço da máquina foi R$1.103,04 e ausência de dano moral.

A juíza decidiu que "o caso apresenta verossimilhança e as alegações da autora da ocorrência de defeitos reiterados não foram especificamente contestadas pela ré, de modo que restaram incontroversas, nos moldes do artigo 334, inciso III, do CPC. Cuida-se de pedido de troca de produto ou de indenização por dano material, alegando a autora que o produto a ela presenteado apresentou defeitos reiterados, sendo necessária a sua substituição ou indenização. A regência legal é do CDC, pois a relação é de consumo. São incontroversos os seguintes fatos:  que a máquina de lavar apresentou defeitos reiterados no primeiro ano de uso e que se encontra em poder da autora. Ora, a ocorrência de defeitos reiterados no primeiro ano de uso induzem à falta de confiança no produto, de modo que o consumidor não é obrigado a permanecer com o mesmo. Assim, entendo que na dicção do artigo 18, § 1º, inciso II, do CDC, a autora faz jus à substituição do produto respondendo a ré por perdas e danos em caso de não cumprimento da obrigação. Desde já fixo o valor das perdas e danos em R$ 2.000,00, valor de uma nova máquina. Frise-se que a extrapolação do prazo de 30 dias exigido no CDC pode ser desconsiderada diante do fato concreto da perda de confiança no bem presenteado, porquanto se trata de bem de consumo durável. Procedente o primeiro pedido da autora, não há lugar para o segundo, convindo ressaltar que a autora não demonstrou que teve despesas com a lavagem de roupas nos períodos em que a máquina foi reparada. O dano material exige prova cabal".

Processo: 2013.01.1.075323-8
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 25/07/2013

Justiça do Rio suspende vendas pelo site da Ricardo Eletro até que entregas sejam regularizadas

O juiz Antonio Augusto de Toledo Gaspar, da 3ª Vara Empresarial da Capital, determinou que a rede de lojas Ricardo Eletro  suspenda  as vendas pelo seu site até que todas as entregas de mercadorias sejam regularizadas. A decisão determina também que a rede cumpra os prazos precisos para a entrega dos produtos vendidos em sua loja virtual, sob  pena de multa diária fixada em R$100 mil.

A antecipação de tutela foi deferida na ação civil pública proposta pelo Ministério Público estadual. Segundo o MP, a empresa vem desrespeitando os direitos básicos descritos no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que comercializa mercadorias por meio do site  www.ricardoeletro.com.br, mas não as entrega dentro do prazo anunciado, conforme inúmeras reclamações de clientes.

“De fato, compulsando-se os autos e toda a documentação acostada, verifica-se que a demandada, com o desrespeito reiterado aos prazos de entrega oferecidos, viola o princípio da boa-fé objetiva, o qual deve reger as relações de consumo, infringindo, de igual forma, o dever de informação”, destacou o juiz na decisão.

Ainda de acordo com o magistrado, o artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor proíbe expressamente toda publicidade enganosa ou abusiva, capaz de induzir o consumidor a erro. “Assim devem ser consideradas as informações e ofertas contidas na página eletrônica da ré, as quais prometem prazos de entrega que não são observados”, afirmou o juiz.

Edital de notificação é publicado

Um edital de notificação foi publicado, por determinação do juiz, a fim de que os interessados tomem conhecimento da ação civil pública em tramitação na 3ª Vara Empresarial da Capital e que, se quiserem, ingressem como litisconsortes.

Processo nº 22421-41.2013.8.19.0001
Fonte: TJRJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - 24/07/2013

http://www.endividado.com.br/noticia_ler-36233,justica-do-rio-suspende-vendas-pelo-site-ricardo-eletro-ate-que-entregas-sejam-regularizadas.html

quarta-feira, 17 de julho de 2013

Dano moral tem quer ser comprovado por pessoa jurídica para recebimento de indenização

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou recurso movido pelo Laboratório e Ótica Sturmer, que pretendia receber indenização por dano moral da empresa de telefonia Embratel por ter o nome de um dos sócios incluído em cadastro de proteção ao crédito. Para os ministros, o laboratório não conseguiu comprovar o dano moral causado por problemas de crédito.
De acordo com o processo, o laboratório alegava que a inclusão indevida no cadastro de maus pagadores teria motivado a Caixa Econômica Federal negar um pedido de empréstimo. Inicialmente, o sócio pediu indenização em nome próprio e em nome do laboratório pelo mesmo fato, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu que o sócio não tinha legitimidade para pedir danos materiais e morais em nome da pessoa jurídica.
Contra a decisão, o laboratório recorreu ao STJ. Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, no processo anterior o sócio já havia conseguido indenização de 30 salários mínimos por danos materiais. Para ele, a pessoa jurídica pode pedir indenização por dano moral, desde que fique comprovado o dano à honra, o que não aconteceu neste caso. 

terça-feira, 16 de julho de 2013

Conheça os direitos do consumidor em relação à troca.

Embora o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não obrigue o comerciante a trocar produtos que não serviram, como no caso de roupas, ou que não agradaram o consumidor, a maioria dos lojistas costumam não criar problemas com o cliente na hora de trocar as lembranças.

No caso de trocar vestuários e acessórios, as lojas costumam exigir apenas o produto com a etiqueta, dando um prazo de até 30 dias para efetuar a troca. Algumas redes, inclusive, aceitar que o consumidor escolha peças de outros valores na hora da troca, desde que a diferença, é claro, seja paga pelo cliente.  Já para a substituição de eletroeletrônicos, as lojas costumam exigir a nota fiscal e que o produto esteja na caixa acompanhado de todos os acessórios e documentos agregados, como certificado de garantia e manual de instruções.

Vale ressaltar que os comerciantes são obrigados a substituir produtos com defeitos.

Dei um presente e a pessoa não gostou, a loja é obrigada a trocar o produto?
A troca por motivo de gosto, cor ou tamanho não é obrigatória, a não ser que a loja tenha se comprometido a efetuar a toca no momento da venda.
Quando a troca é obrigatória e qual o prazo para troca?
A troca só é obrigatória em caso de de defeito. O Código de Defesa do Consumidor assegura um prazo de até 90 dias para produtos duráveis (eletroeletrônicos, roupas, por exemplo) e 30 dias para produtos não duráveis (alimentos, por exemplo).

Fica dispensado o prazo de 30 dias para o fornecedor sanar o defeito, sendo, portanto, imediata a escolha de uma das alternativas indicadas acima, em caso de produto essencial ao consumidor ou em virtude da extensão do defeito: se comprometer as características fundamentais do produto ou se diminuir-lhe o valor.

Quanto tempo o fornecedor tem para solucionar o problema?
A partir da data de reclamação, o prazo para o fornecedor solucionar o problema do produto é de até 30 dias, por isso é essencial que o consumidor tenha um documento contendo o dia em que a reclamação foi feita.

Se o problema permanecer mesmo após o prazo, o consumidor poderá escolher entre a troca do produto por outro equivalente, o desconto proporcional do preço, ou a devolução da quantia paga, monetariamente atualizada. No caso de produtos essenciais, o fornecedor terá de solucionar o problema imediatamente.

E se o produto for adquirido pela internet? O consumidor tem direito a trocar o desistir da compra?
Nas compras feitas fora do estabelecimento comercial (internet, telefone, catálogo, entre outros), o consumidor tem até sete dias para desistir da compra. A desistência deve ser formalizada por escrito, e, se já houver recebido o produto, devolvê-lo. Então terá o direito à restituição integral de qualquer valor que tenha sido pago, inclusive o frete.

Comprei um produto importado, se tiver algum problema, como proceder?
Produtos importados adquiridos no Brasil seguem as mesmas regras dos nacionais. Portanto, em caso de problema, o consumidor pode procurar a loja ou a importadora.

O consumidor tem direito a trocar mercadorias adquiridas por ambulantes?
Além da possibilidade de representar riscos à saúde e à segurança do consumidor, a compra de produtos no mercado informal não dá nenhuma garantia de troca.

O que fazer para trocar o produto?
É fundamental que o consumidor procure a loja munido da nota fiscal e em caso de peça de vestuário é importante manter a etiqueta da mercadoria.                                                                                            http://www.reclameaqui.com.br/noticias/noticias/conheca-os-direitos-do-consumidor-em-relacao-a-troca_77/




Vivo terá que indenizar cliente por quebra de sigilo

Companheira de consumidor teve acesso a dados que resultaram em rompimento do relacionamento 

A operadora Vivo Participações S.A. terá de indenizar em R$ 4 mil o técnico em segurança eletrônica H.N.S. por ter contribuído indiretamente para o fim do relacionamento dele. A pedido da então companheira de H. e sem autorização dele, a empresa enviou uma descrição de sua conta telefônica ao e-mail dela. A mulher passou a acusar o parceiro de infidelidade e eles acabaram rompendo. A decisão da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) mantém sentença do juiz Ronan de Oliveira Rocha, da comarca de Bocaiuva.

O técnico, morador de Engenheiro Navarro, no Norte de Minas, adquiriu um plano da operadora do qual ele era o titular e em cujo cadastro constava o endereço de uma tia dele residente em Belo Horizonte. De acordo com H., a medida foi tomada como forma de preservar sua intimidade e privacidade. Em janeiro de 2011, L.B.N., com quem ele vivia em união estável, solicitou à empresa o extrato detalhado de consumo da conta telefônica no período de 17 de dezembro de 2010 a 18 de janeiro de 2011 e recebeu as informações por e-mail.

H. relata que, depois de analisar a conta, a companheira passou a fazer da vida dele “um inferno”, o que o levou a solicitar a mudança de endereço e uma senha para que ninguém pudesse ter acesso às informações dele. Segundo o técnico, ao informar sem autorização detalhes de ligações feitas por ele, a Vivo “violentou sua intimidade, paz e tranquilidade”, tendo ainda cooperado para o fim da união. Em maio de 2011 ele processou a operadora, exigindo reparação pelos danos morais.

A Vivo argumentou que estabelece procedimentos rigorosos para repassar dados pessoais de seus clientes a terceiros. “O fato é que, se de posse dos documentos do parceiro, a companheira requereu da empresa a segunda via de sua conta sem permissão do titular, este caso deve ser resolvido entre os envolvidos na esfera criminal, pois se trata de flagrante de falsidade ideológica, ou nas varas de família”, concluiu.

A operadora alegou ainda que a Constituição Federal protege as comunicações, não os dados, que são informações “estáticas e em geral unipessoais”. Para a empresa, a noção de que o incidente pudesse causar dano moral também deveria ser rechaçada.

Em fevereiro de 2013, o juiz Ronan Oliveira Rocha, da 2ª Vara Cível de Bocaiuva, entendeu que o sigilo de dados é, sim, amparado pela lei. “Não é lícito às concessionárias prestadoras de serviços de telefonia fornecer informações pessoais a terceiros sem autorização do interessado. Não é necessária muita acuidade para que se perceba que o encaminhamento indevido de dados do autor à companheira expôs sua intimidade”, ponderou.

A Vivo recorreu contra a sentença no mês seguinte, mas o pedido foi rejeitado pelos desembargadores Rogério Medeiros, Estevão Lucchesi e Valdez Leite Machado, que consideraram que a esfera íntima do técnico foi atingida pela divulgação de sua conta telefônica à companheira.

Em seu voto, o relator Rogério Medeiros afirmou que é válida a equiparação dos serviços de telefonia, transmissão de dados e correio postal e eletrônico. Segundo o magistrado, embora a esfera familiar e íntima mereça mais amparo que os dados telefônicos, a violação do sigilo relativo a esses dados configura evidente dano moral.

Fonte: otempo.com.br - 16/07/2013

segunda-feira, 15 de julho de 2013

Quem responde pelos danos causados nos estacionamentos dos estabelecimentos comerciais?

Antonio de Bulhões Barbosa Júnior

Queridos consumidores eis um assunto que vem sendo motivo de grande polêmica na esfera judicial. A grande maioria de fornecedores (em geral supermercados) expõem cartazes ou placas informando que não se responsabilizam pelos danos eventualmente ocorridos no seu veículo. Os casos mais comuns são os de furto ou roubo de objetos deixados no interior do veículo.
            Vale ressaltar que, muitas empresas se utilizam do argumento de não cobrarem pelo serviço e por conta disso ficariam afastadas de qualquer responsabilidade dos fatos que venham a ocorrer. Porém, como todo consumidor bem informado sabe, para que se configure uma relação de consumo um dos requisitos essenciais é a onerosidade, pois se não houver ganhos diretos ou indiretos não teríamos como aplicar a lei consumerista, desta forma a empresa quando oferta o serviço de estacionamento, mesmo que não cobre, está implicitamente induzindo o consumidor a adquirir os produtos na mesma e enquanto isso seu veículo estará seguro, configurando assim a conhecida “Teoria do risco”.
            Diante disso podemos concluir que as placas e cartazes anteriormente citados, não possuem qualquer validade jurídica, se tratando de uma cláusula contratual nula de pleno direito. O CDC foi impecável quanto à responsabilidade dos prestadores de serviço pela reparação de danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação de serviço, exceto quando comprovado que o vício não existiu.
            Quando o estabelecimento disponibiliza um serviço de estacionamento, seja pago ou como cortesia, o consumidor o procura pela comodidade e, principalmente pela “segurança”. Portanto, no momento em que ocorra o dano, este não pode ser admitido pelo consumidor, devendo assim, obviamente, o prejuízo ser solucionado impreterivelmente pelo prestador de serviços. O consumidor para se assegurar deverá no momento em que sofreu o dano, entrar em contato com a empresa e de imediato fazer o boletim de ocorrência, para que sejam tomadas as devidas providências.
            O poder judiciário do nosso país, já possui esse entendimento consolidado, por isso, se você consumidor já sofreu algum tipo de dano dessa natureza, busque seus direitos! Procure o estabelecimento e a Delegacia mais próxima para registrar o ocorrido, procedimento este útil a qualquer dano ocorrido em estacionamentos.

Derrocada de um Midas: como Eike Batista se atolou em dívida

por RAQUEL LANDIM e RENATA AGOSTINI

Eike Batista está abalado e alterna momentos de euforia e depressão. Sai pouco de sua casa, na zona sul do Rio de Janeiro, evitando aparecer em restaurantes e correr na lagoa Rodrigo de Freitas.

Ele não deixou, porém, de dar expediente no grupo EBX, e tem participado das negociações para vender seu império numa das maiores liquidações de ativos do país.

O estado de espírito de Eike é um reflexo da profunda crise de confiança que derrubou as ações de suas empresas e o atolou em dívidas. As empresas X devem R$ 23 bilhões. Na holding, precisa pagar outros R$ 5 bilhões.

 Editoria de Arte/Folhapress 
A razão para a derrocada é simples: com base em alguns bons projetos, Eike prometeu resultados exorbitantes, mas não entregou. A OGX seria a "mini-Petrobras", a MMX, a "mini-Vale", o porto do Açu, a "Roterdã dos trópicos", a OSX, a "Embraer dos mares".

Ele previu que a MMX atingiria 33,7 milhões de toneladas em 2013. Produziu no ano passado apenas 7 milhões.

A OGX prometeu produzir entre 40 mil e 50 mil barris por dia neste ano. Em maio, estava com 10 mil.

Para entender o que ocorreu com o grupo, é preciso entender quem é Eike Batista.

Folha conversou com 13 pessoas próximas a ele: executivos, ex-executivos e interlocutores no governo. A maior parte falou sob condição de não ter o nome citado.

Eike e o grupo EBX não deram entrevista. Alguns o classificam como megalomaníaco --o que ele admite na autobiografia "O X da questão": "Um pouco de megalomania e ousadia é recomendável".

VENDEDOR DE SEGUROS

Mineiro de Governador Valadares, Eike mudou-se criança para a Europa, acompanhando o pai, Eliezer Batista. Iniciou a faculdade de engenharia na Alemanha, mas não terminou. Vendia seguros para se manter.

Voltou ao Brasil no início dos anos 80 para buscar ouro na Amazônia. Na época, Eliezer o outorgou num pedaço de papel um "diploma de idiota" por se embrenhar naquelas fronteiras.

A mãe, Jutta Fuhrken, dizia aos filhos que deveriam ser melhores que o pai, tarefa difícil se tratando de Eliezer, que presidiu a Vale e construiu a mina de Carajás.

Eike prosperou, virou dono de mineradora de ouro e chegou ao primeiro bilhão de dólares. Mas só passou a ser conhecido ao se casar com a ex-modelo Luma de Oliveira.
O casamento ganhou os jornais e a TV. Eike chegou a participar de um leilão de um biquíni no Domingão do Faustão usado pela esposa.

Em 2005, depois de se divorciar, ele criou a MMX. Era o início da trajetória de empreendedor serial. Eike levou seis companhias à Bolsa. Criou outras sete. No total, levantou R$ 27 bilhões. O empresário aproveitou o apetite chinês por commodities e investiu em projetos estruturantes para o país.

Ele tirou dinheiro do bolso para colocar nas suas empresas. Foi assim na MMX, quando subscreveu R$ 200 milhões em debêntures para debelar uma crise.

Acreditava nos seus projetos e convencia os outros. Em 2008, vendeu por US$ 5,5 bilhões duas minas para Anglo American. O negócio ilustra o talento de Eike para vender.

Ele chegou até a levar a então presidente da Anglo, Cynthia Carroll, para passear em sua lancha em Angra dos Reis. Encantada com o projeto, ela assinou o cheque.

A Anglo tenta até hoje tirar minério --e dinheiro-- do investimento. Em 2012, foi obrigada a fazer uma baixa contábil de mais de US$ 4 bilhões por causa da mina comprada de Eike. Carrol renunciou.

Mas a maior aposta foi a OGX, que levou 21 blocos em leilão. As áreas eram nas "franjas" do pré-sal, o que gerou críticas na Petrobras. "O leilão deveria ter sido cancelado. Eike é cria do compadrio do governo", diz Ildo Sauer, ex-diretor da estatal.

Também vieram da Petrobras para a OGX vários executivos, como Rodolfo Landim e Paulo Mendonça.

Com a OGX, Eike traçou uma meta: ser o homem mais rico do mundo. Em 2009, passou a ser o mais rico do Brasil. Em 2012, o sétimo do mundo, com US$ 30 bilhões, segundo a revista Forbes.

A OGX, sob comando do geólogo Paulo Mendonça, exagerou no otimismo.

Na maior parte das petroleiras, engenheiros de reservatório, responsáveis por calcular as reservas, estão subordinados à produção e "jogam água fria" no entusiasmo dos geólogos. Na OGX, respondiam a Mendonça.

O primeiro poço do campo de Tubarão Azul chegou a produzir 18 mil barris ao dia. Mas a equipe falhou em prever que o declínio da produção seria rápido. Com base em estimativas irrealistas, a OGX encomendou plataformas e se endividou.

"É como preparar uma festa para 2 mil pessoas e só comparecerem 100", diz um ex-executivo.

As ações da petroleira desabaram depois do anúncio de que vai interromper a produção em vários campos. Na sexta, fecharam a R$ 0,43. Segundo especialistas, a área é rica em petróleo, mas o óleo é pesado e a rocha tem pouca porosidade. Ou seja, a produção é difícil e cara.

CALÇAS CURTAS

O estilo de gestão de Eike também pode ter comprometido o negócio. Ele costumava levar seus funcionários ao limite, pedindo audácia nos projetos. Quando recebia más notícias, dizia: "Vocês têm calças curtas".

Nos últimos quatro anos, o grupo EBX perdeu 25 executivos. Os salários eram acima do mercado, mas, na avaliação deles, a divisão da riqueza criada foi desigual.

Em 2009, por exemplo, Eike reduziu o bônus de seus principais executivos. Em seguida, os convocou a aplicar dinheiro na MMX. A maior parte se negou.

O empresário também é resistente a entregar participações nas empresas. O caso mais ruidoso foi o de Rodolfo Landim. Eike teria prometido 1% da holding ao executivo. Na época, a fatia valia US$ 270 milhões. Landim o processou e perdeu.

Há dois meses, Eike pediu ajuda ao governo.

Sempre cultivou boas relações em Brasília e chegou a pagar R$ 500 mil num terno de Lula num leilão beneficente. Dilma foi à inauguração da plataforma da OGX.

O BNDES aprovou R$ 10 bilhões em empréstimos a seus projetos. A decisão foi socorrê-lo, porque sua falência seria ruim para o país.

A Petrobras foi acionada e ministros foram mobilizados. Mas o governo foi atropelado por protestos, e o risco político tornou-se grande demais. As negociações com a Petrobras, contudo, seguem.

Sem apoio do governo, Eike vem sendo obrigado a vender ativos. No início de junho, foi ao encontro de Graça Foster, presidente da Petrobras, junto com André Esteves, do banco BTG. Dias depois, viajou ao exterior para encontrar Ivan Glasenber, CEO da Glencore, para quem tenta passar parte da MMX.

A avaliação de executivos e banqueiros é que parte dos projetos de Eike é importante para o país e vai sobreviver, mas na mão de outros. Ele pode sair dessa com um bom dinheiro, mas perdeu o toque de Midas.
Fonte: Folha Online - 14/07/2013