sábado, 27 de julho de 2013

Empresa é condenada a entregar nova máquina de lavar a consumidora

A juíza do Primeiro Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedente, em parte, o pedido de consumidora para determinar à Brastemp que lhe entregue uma nova máquina nas especificações da compra efetivada, no prazo de 30 dias, sob pena de responder por perdas e danos arbitrados em R$ 2.000,00.

Pede a parte autora a obrigação de realizar a troca do produto ou a indenização por dano material por custo de lavagem das roupas a mão, argumentando que recebeu de presente uma máquina de lavar Brastemp, em 2 de fevereiro de 2012 que apresentou defeitos nas datas: 11 de julho de 2012, 3 de agosto de 2012, 09 de janeiro de 2013, 24 de abril de 2013 e 13 de maio de 2013. Que a assistência técnica fez os reparos, mas a máquina continuou apresentando o mesmo defeito em curto espaço de tempo, culminando com a perda do prazo de garantia, que era de um ano. Na última visita houve cobrança do serviço, sendo que o defeito era o mesmo e podia ter sido verificado antes de expirada a garantia.

A Brastemp contestou o pedido alegando necessidade da realização de prova pericial; inaplicabilidade da inversão do ônus da prova; ausência de demonstração de prejuízo material, até porque o preço da máquina foi R$1.103,04 e ausência de dano moral.

A juíza decidiu que "o caso apresenta verossimilhança e as alegações da autora da ocorrência de defeitos reiterados não foram especificamente contestadas pela ré, de modo que restaram incontroversas, nos moldes do artigo 334, inciso III, do CPC. Cuida-se de pedido de troca de produto ou de indenização por dano material, alegando a autora que o produto a ela presenteado apresentou defeitos reiterados, sendo necessária a sua substituição ou indenização. A regência legal é do CDC, pois a relação é de consumo. São incontroversos os seguintes fatos:  que a máquina de lavar apresentou defeitos reiterados no primeiro ano de uso e que se encontra em poder da autora. Ora, a ocorrência de defeitos reiterados no primeiro ano de uso induzem à falta de confiança no produto, de modo que o consumidor não é obrigado a permanecer com o mesmo. Assim, entendo que na dicção do artigo 18, § 1º, inciso II, do CDC, a autora faz jus à substituição do produto respondendo a ré por perdas e danos em caso de não cumprimento da obrigação. Desde já fixo o valor das perdas e danos em R$ 2.000,00, valor de uma nova máquina. Frise-se que a extrapolação do prazo de 30 dias exigido no CDC pode ser desconsiderada diante do fato concreto da perda de confiança no bem presenteado, porquanto se trata de bem de consumo durável. Procedente o primeiro pedido da autora, não há lugar para o segundo, convindo ressaltar que a autora não demonstrou que teve despesas com a lavagem de roupas nos períodos em que a máquina foi reparada. O dano material exige prova cabal".

Processo: 2013.01.1.075323-8
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 25/07/2013

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